Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Elicarlos Ramos Caires Registrado(a) Civilmente Como Elicarlos Ramos Caires Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609) Advogado: Manuele Costa Marques De Jesus (OAB:BA45139) Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972)
Executado: Josue Couto Santos Advogado: Benedito Lucena Do Carmo Filho (OAB:BA855-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001459-70.2006.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: ELICARLOS RAMOS CAIRES registrado(a) civilmente como ELICARLOS RAMOS CAIRES Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609), MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS (OAB:BA45139), LUCAS DIAS SESTELO (OAB:BA54972)
EXECUTADO: José Couto Santos Advogado(s): BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO (OAB:BA855-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTIMAÇÃO 0001459-70.2006.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. INCLUA-SE o CPF do executado na atuação: 143.377.625-15. Compulsando os autos verifica-se que foi deferida penhora online, conforme valor acostado retro. Assim, junto aos autos o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema SISBAJUD tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg. STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943). Observa-se não ter logrado êxito na solicitação de bloqueio, eis que infrutífera / insuficiente a providência. JUNTO TAMBÉM resultado da busca no RENAJUD, igualmente infrutífera, tendo em vista que o veículo encontrado detém restrição. Junto, por fim, resultado do INFOJUD. Promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse. Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente. Nada sendo requerido especificamente em 30 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente. Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito