Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Sucata Materiais Reciclaveis Ltda - Me Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Advogado: Suzane De Assis Sales (OAB:BA44586)
Embargante: Etevaldo Nunes Lopes Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Advogado: Suzane De Assis Sales (OAB:BA44586)
Embargante: Priscila Silva Gomes Pavarin Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Advogado: Suzane De Assis Sales (OAB:BA44586)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300410-32.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EMBARGANTE: SUCATA MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA (OAB:BA10823), SUZANE DE ASSIS SALES (OAB:BA44586)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0300410-32.2017.8.05.0112 Embargos À Execução Jurisdição: Itaberaba Vistos em Inspeção Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO, movido por Sucata materiais recicláveis LTDA em face do Banco do Brasil S/A, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial. Embargado apresentou impugnação. No ID378686553, o embargante informou da realização de acordo entre as partes no bojo da execução nº 0501446-62.2016.8.05.0112, requerendo a extinção deste feito por falta superveniente de interesse processual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Assiste razão ao embargante em requerer a extinção do feito. As partes chegaram a um acordo extrajudicial (ID 378512934) acostado no processo nº 0501446-62.2016.8.05.0112, no sentido de o executado/embargante reconhecer a procedência do crédito exequendo e a regularidade processual da ação. Desta feita, denota-se perda superveniente do interesse de agir dos presentes embargos, estando a questão de fundo pacificada, em razão da homologação do referido acordo no processo de origem. Deste modo, em face do exposto, EXTINGO o presente processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, ante o art. 90, § 3°, do CPC. Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo homologado no processo de origem. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito