Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Impetrante: Ariston Teles Da Silva Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787)
Impetrante: Camara Municipal De Nova Redencao Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787)
Impetrado: Guilma Rita De Cassia Gottschall Da Silva Soares Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000840-86.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
IMPETRANTE: ARISTON TELES DA SILVA e outros Advogado(s): DANILO DE SOUZA CRUZ (OAB:BA39787)
IMPETRADO: GUILMA RITA DE CASSIA GOTTSCHALL DA SILVA SOARES Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000840-86.2024.8.05.0010 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Andaraí
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal de Nova Redenção contra ato supostamente ilegal praticado pela Prefeita Municipal, Sra. Guilma Rita de Cássia Gottschall da Silva Soares. Em síntese, alega a impetrante que a autoridade coatora vem realizando o repasse do duodécimo em valores inferiores ao devido e fora do prazo legal. Requer, liminarmente, o bloqueio de R$ 5.233,92, referente à diferença do repasse de janeiro de 2024, bem como que os repasses seguintes sejam feitos até o dia 20 de cada mês, sob pena de multa. A autoridade coatora apresentou informações, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, por se tratar de mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo, ante a ausência de prova pré-constituída. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de inadequação da via eleita, assiste razão à autoridade coatora. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para cobrança de valores pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. No caso, a impetrante busca o bloqueio de valores referentes a janeiro de 2024, o que caracteriza cobrança de período pretérito. Portanto, deverá ser observada as restrições quanto ao mandado de segurança instituídos nas súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” “Súmula nº 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” No caso dos autos a segurança foi protocolada em 15 de julho de 2024, de forma que requereu a cobrança da diferença do repasse do duodécimo desde janeiro de 2024, já vencido, caracterizando verba pretérita. Para alcançar esse objetivo a Impetrante dispõe de ações definidas e definitivas a aplicar. Ademais, não vislumbro a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar, de plano, a alegada diferença no repasse do duodécimo. A impetrante limita-se a apresentar extratos bancários e um ofício de sua assessoria contábil, sem demonstrar de forma inequívoca o cálculo do valor devido e a diferença apurada. A prova pré-constituída é requisito essencial do mandado de segurança, não se admitindo dilação probatória. No caso, seria necessária uma análise técnica contábil para aferir a existência da alegada diferença, o que não é compatível com o rito do mandamus. Quanto ao pedido para que os repasses sejam feitos até o dia 20 de cada mês,
trata-se de obrigação já prevista no art. 168 da Constituição Federal. A impetrante não demonstrou, contudo, que a autoridade coatora esteja descumprindo sistematicamente esse prazo, de modo a justificar a intervenção judicial.
Ante o exposto, JULGO DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 485, I c/c art. 330, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como ao disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/09. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ANDARAÍ/BA, 21 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO