Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Do Carmo Nascimento Da Silva Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319) Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Requerido: Rafael Da Silva Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: CURATELA n. 8000870-73.2019.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): IARA ANDRADE CAVALCANTI registrado(a) civilmente como IARA ANDRADE CAVALCANTI (OAB:BA30319), BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557)
REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8000870-73.2019.8.05.0018 Curatela Jurisdição: Barra
Cuida-se de AÇÃO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DO CARMO NASCIMENTO DA SILVA, requerendo a interdição de seu filho, RAFAEL DA SILVA SOUZA. Afirma a Requerente que o interditando padece de “Transtorno afetivo bipolar” (CID X F31) atualmente em fase maníaca, não possuindo capacidade para praticar os atos da vida cotidiana sem a ajuda de terceiros. Relatório médico acostado em id 33813065; Em decisão de Id 33865506, este juízo deferiu o pleito liminar. Oportunamente, determinou que o feito fosse incluido em pauta de audiência a fim de interrogar o(a) curatelado(a). Designada, a audiência de entrevista foi realizada em 30/10/2019- id 38385808. Ocasião em que foi deferido a tutela provisória, com a determinação de lavratura do termo de curatela provisória. Termo de Compromisso de Curador Provisório, id 34050080; Laudo pericial acostado em id 96725550; Relatório de estudo social, vide 359014788; Instado, o órgão Ministerial requestou pelas diligências em cota de id 103593112; É o assaz relato. Decido. Reitero os termos do despacho de id - 39159706: 1. Intime-se o Bel. CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA, OAB/BA 62.435, que foi nomeado Curador Especial. Caso o curador aceite o encargo, deverá se manifestar no processo, apresentando resposta no prazo legal. 2. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do Município, requisitando a realização de perícia médica do Interditando. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias. Com o ofício, deverão ser enviados os quesitos do Juízo, que são os seguintes: 1° Quesito: O Interditando apresenta anomalia ou anormalidade, física ou psíquica? Qual o CID da enfermidade. 2° Quesito: Essa anomalia ou deficiência é de caráter permanente ou transitória? 3° Quesito: Tem o Interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 4° Quesito: Se afirmativo, o Interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? 5° Quesito: Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? 6° Quesito: Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica entendidas necessárias pelo Senhor Perito. Após a juntada do competente Laudo Pericial, abra-se vista ao Ministério Público. BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Do Carmo Nascimento Da Silva Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319) Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Requerido: Rafael Da Silva Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: CURATELA n. 8000870-73.2019.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): IARA ANDRADE CAVALCANTI registrado(a) civilmente como IARA ANDRADE CAVALCANTI (OAB:BA30319), BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557)
REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8000870-73.2019.8.05.0018 Curatela Jurisdição: Barra
Cuida-se de AÇÃO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DO CARMO NASCIMENTO DA SILVA, requerendo a interdição de seu filho, RAFAEL DA SILVA SOUZA. Afirma a Requerente que o interditando padece de “Transtorno afetivo bipolar” (CID X F31) atualmente em fase maníaca, não possuindo capacidade para praticar os atos da vida cotidiana sem a ajuda de terceiros. Relatório médico acostado em id 33813065; Em decisão de Id 33865506, este juízo deferiu o pleito liminar. Oportunamente, determinou que o feito fosse incluido em pauta de audiência a fim de interrogar o(a) curatelado(a). Designada, a audiência de entrevista foi realizada em 30/10/2019- id 38385808. Ocasião em que foi deferido a tutela provisória, com a determinação de lavratura do termo de curatela provisória. Termo de Compromisso de Curador Provisório, id 34050080; Laudo pericial acostado em id 96725550; Relatório de estudo social, vide 359014788; Instado, o órgão Ministerial requestou pelas diligências em cota de id 103593112; É o assaz relato. Decido. Reitero os termos do despacho de id - 39159706: 1. Intime-se o Bel. CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA, OAB/BA 62.435, que foi nomeado Curador Especial. Caso o curador aceite o encargo, deverá se manifestar no processo, apresentando resposta no prazo legal. 2. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do Município, requisitando a realização de perícia médica do Interditando. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias. Com o ofício, deverão ser enviados os quesitos do Juízo, que são os seguintes: 1° Quesito: O Interditando apresenta anomalia ou anormalidade, física ou psíquica? Qual o CID da enfermidade. 2° Quesito: Essa anomalia ou deficiência é de caráter permanente ou transitória? 3° Quesito: Tem o Interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 4° Quesito: Se afirmativo, o Interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? 5° Quesito: Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? 6° Quesito: Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica entendidas necessárias pelo Senhor Perito. Após a juntada do competente Laudo Pericial, abra-se vista ao Ministério Público. BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta