Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Jesus E Lacerda Ltda Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908) Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483)
Executado: Francisco Felix De Jesus Andrade Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908) Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483)
Executado: Suzana Silva Andrade Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908) Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0000230-89.1997.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Industrial]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JESUS E LACERDA LTDA, FRANCISCO FELIX DE JESUS ANDRADE, SUZANA SILVA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0000230-89.1997.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. Tendo em vista que o executado FRANCISCO FELIX DE JESUS ANDRADE não impugnou o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 443809301), autorizo a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia bloqueada e satisfação parcial de seu crédito. Defiro o pedido de penhora e avaliação dos veículos bloqueados, ficando o executado como depositário. Expeça-se mandado de penhora e de avaliação dos veículos. Apresentado o auto de penhora e avaliação do bem, intimem-se as partes, através do advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para que manifestem, no prazo de 15 dias. Intime-se o exequente para promover o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 21 de outubro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito