Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0024895-95.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0024895-95.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de id(s). 58965327. Ao id. 465346213, o Exequente requereu o redirecionamento da execução para o(a) Sr.(a) ADILSON ROSA RIBEIRO, vez que tomou conhecimento da transferência para este(a) da titularidade do imóvel no curso da ação. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se dos autos que, no curso da presente execução fiscal, ocorreu a transferência de titularidade do referido imóvel para o (a) Sr. (a) ADILSON ROSA RIBEIRO, conforme consta da Ficha Cadastral id. 465346217, o que caracteriza hipótese de sub-rogação dos respectivos créditos tributários na pessoa da respectivo adquirente, tal como determinado no art. 130, do CTN. Outrossim, observa-se que o(a) ora adquirente chegou a realizar parcelamento administrativo do débito (id. 465346218), contudo rompido posteriormente. Desse modo, DEFIRO a substituição do polo passivo, devendo o(a) atual proprietário(a) do imóvel figurar como executado(a). Cite-se o(a) adquirente do bem sobre o qual recai o crédito exequendo, o(a) Sr.(a) ADILSON ROSA RIBEIRO, por AR, no endereço: RUA HILTON RODRIGUES, Nº 352, LT: Q12, EDF. CIDADE REAL, APTO. 1002, PITUBA, CEP: 41.830-630, REF: SUPERMERCADO HIPERIDEAL, NESTA CAPITAL, para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar ou garantir o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento do Feito, com eventual penhora. Cumpra-se, com as cautelas da lei. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.