Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0764371-26.2014.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Carlos Bomfim Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0129653-38.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CARLOS BOMFIM SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida de Execução Fiscal movida pelo Município de Salvador contra CARLOS BOMFIM SILVA, distribuída na data de 10/10/2003 (ID.76662604), com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TLP incidentes sobre a inscrição imobiliária n.557755-1, nos exercícios de 1998 a 2000. A petição inicial foi instruída com Certidões de Dívida Ativa (ID.76662606). Realizada a tentativa de citação em 11/05/2004, não foi possível localizar o devedor (ID.76662610). Ciente do resultado negativo, o credor requereu a citação do executado em novo endereço, o que foi deferido pelo juízo (ID.76662613). O devedor foi citado em 18/02/2007 (ID.76662620). A pedido do credor, deferiu–se o arresto do imóvel sobre o qual recai a exação (ID.76662625). Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, retornando sem a ocorrência de acordo entre as partes. Chamado para impulsionar o feito, o exequente quedou-se inerte (ID.446277827). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Perlustrando os autos, verifico que os créditos sub judice foram alcançados pela prescrição direta. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise submete-se às disposições originais do artigo 174, do CTN, que assim previa: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Feita a consideração necessária, passo à análise da prescrição. Tratando-se de IPTU, a remansosa jurisprudência do STJ fixou entendimento no sentido de que a fluência do prazo prescricional inicia-se um dia após a data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo. No Município de Salvador, é cediço que a cobrança do aludido imposto ocorre nos meses iniciais de cada ano. Com o inadimplemento por parte do contribuinte, nasce para o Fisco a pretensão executória e inicia-se a contagem do lapso quinquenal. In casu, o Exequente propôs a presente ação na data de 10/10/2003, buscando satisfazer créditos tributários definitivamente constituídos nos meses iniciais dos anos 1998, 1999 e 2000, respectivamente. Observando o quanto fixado pela lei e pela jurisprudência, conclui-se que a pretensão executória referente ao ano fiscal de 1998 foi fulminada pela prescrição antes mesmo do ajuizamento desta Execução Fiscal, visto que decorreu prazo maior que cinco anos entre os meses iniciais de 1998 (constituição definitiva) e o mês de outubro de 2003 (propositura da ação). Diante deste cenário, compete ao juízo aplicar as disposições da da Súmula nº 409, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC)". Outrossim, entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE 2009. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LC 118/2005. PROPOSITURA E DESPACHO CITATÓRIO EM 11/09/2014. ART. 174, I DO CTN. CALENDÁRIO FISCAL FIXADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 17.671/2007. TRIBUTO VENCIDO EM 20/03/2009. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EM 4 (QUATRO) COTAS. PRERROGATIVA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL VALER-SE DO PARCELAMENTO DE OFÍCIO PARA POSTERGAR O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1658517/PA. QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL O TRIBUTO JÁ ESTAVA PRESCRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 409. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0764371-26.2014.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 06/05/2021). No que toca aos demais exercícios, melhor sorte não assiste ao Exequente, eis que após o aforamento desta ação, não foi possível localizar a parte Executada e/ou bens da sua titularidade em tempo hábil. O exame dos autos revela que somente após a extinção do crédito tributário foi realizada citação e o arresto do bem tributado (2007 e 2014, respectivamente), de modo que tais atos não se afiguram como causa interruptiva da prescrição. Ressalte-se que, não se tratando de prescrição intercorrente, é pacífica a possibilidade de sua declaração de ofício, independente de prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC, sendo inaplicável o art. 40, § 4º da LEF. Entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AFASTADA. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº118/2005, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DIRETA POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000106-68.1998.8.05.0146,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 30/11/2020 ). Por fim, impende destacar que não houve mora do Poder Judiciário no caso em tela, pois os atos oficiais foram praticados em obediência ao princípio da razoável duração do processo inexistindo, inclusive, demora na expedição da citação que possa justificar a aplicação da Súmula 106, do STJ.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0129653-38.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio do art. 487, inciso II, do CPC. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução, ficando o cartório autorizado a expedir os ofícios necessários para tanto. Sem custas processuais, diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não ocorreu a triangularização processual. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo Sistema Pje. Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular