Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Joelma De Assuncao De Jesus Santos Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Interessado: Valeria Teles Mata Dos Santos Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Interessado: Sabrina Santos Da Silva Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Interessado: Hildenize Da Silva Aquino Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Interessado: Solange Santiago Dos Santos Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Advogado: Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira Mazzei (OAB:BA17534) Advogado: Miguel Calmon Teixeira De Carvalho Dantas (OAB:BA19260) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500260-07.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: JOELMA DE ASSUNCAO DE JESUS SANTOS e outros (4) Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI (OAB:BA17534), MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA19260), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500260-07.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Vistos etc. A parte exequente deu início a presente execução em face da Fazenda Pública. A parte executada foi devidamente intimada para, caso quisesse, impugnar a execução, sob pena de preclusão. Em certidão id. 469583850, a secretaria certificou que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada. É o que importa relatar. DECIDO. Assim, não tendo sido apresentada impugnação pela parte executada, diante da ausência de divergência quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pela parte Exequente no ID. 453770977 dos autos e DECLARO DEVIDO à (s) parte (s) Autora (s)-Exequente (s) o valor de 1- JOELMA DE ASSUNÇÃO DE JESUS SANTOS, o valor de R$ 3.901,74 (três mil novecentos e um reais e setenta e quatro centavos); 2- VALÉRIA TELES MATA DOS SANTOS, o valor de R$ 6.507,83 (seis mil quinhentos e sete reais e oitenta e três centavos); 3- HILDENIZE DA SILVA AQUINO DE SOUSA, o valor de R$ 6.445,56 ( seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos); 4- SOLANGE SANTIAGO DOS SANTOS, o valor de R$ 6.641,44 (seis mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Ademais, DECLARO DEVIDO ao Advogado, o valor de R$2.702,11 (dois mil setecentos e dois reais e onze centavos), referente aos honorários de sucumbência. Razão pela qual, dando-se prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, expeça-se o respectivo ofício Precatório ou RPV, para que possa viabilizar o pagamento do crédito da parte Exequente. Descabida a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo em vista a ausência de impugnação da parte devedora aos cálculos apresentados pelo credor, a afastar a causa da atuação do profissional consoante precedentes do e. STJ. Após o trânsito em julgado e depois das respectivas expedições e cumprimento de todas as formalidades legais impostas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. À secretaria providências necessárias. P.I.C. VALENÇA/BA, 22 de outubro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito