Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Leticia Queiroz Carvalho Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA16794) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira (OAB:BA3641)
Interessado: Ivan José Ramos Tavares Advogado: Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro (OAB:BA12994)
Interessado: Hospital De Atendimentos Medicos De Irece Ltda - Me Advogado: Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro (OAB:BA12994) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0508891-76.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: LETICIA QUEIROZ CARVALHO Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB:BA16794), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA3641)
INTERESSADO: IVAN JOSÉ RAMOS TAVARES e outros Advogado(s): ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO (OAB:BA12994) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0508891-76.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos movida por Letícia Queiroz Carvalho em face de Hospital de Atendimentos Médicos de Irecê LTDA - ME e Ivan José Ramos Tavares, alegando erro médico durante procedimento realizado. Diante da controvérsia existente quanto à ocorrência de erro médico e da necessidade de análise técnica acerca dos fatos, torna-se imprescindível a produção de prova pericial para esclarecimento das questões médicas envolvidas. Nesse sentido, a parte autora já havia solicitado a nomeação de um perito especializado em cirurgia plástica, conforme petição. O Conselho Regional de Medicina foi oficiado para a indicação de dois profissionais especializados, e foi apresentado uma relação de médicos capacitados. Diante disso, decido: 1. Nomeio como perito o Dr. CARLOS HENRIQUE BRIGLIA DE BARROS, (71)3270-4600, para a realização da perícia médica necessária à elucidação da controvérsia. 2. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o perito nomeado apresente o laudo pericial, após a realização do exame médico na autora. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, bem como apresentem quesitos complementares. 4. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.200,00, que deverão ser pagos pela parte autora, uma vez que é a parte que requereu a produção da prova. 5. Intimem-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe data e local para a realização da perícia, bem como quaisquer outras informações relevantes ao cumprimento de seu encargo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta