Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Jose Antonio De Lima Matos
Interessado: Municipio De Salvador Perito Do Juízo: Lucas Plessim De Almeida Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0544841-49.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: JOSE ANTONIO DE LIMA MATOS Advogado(s):
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0544841-49.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação proposta por JOSÉ ANTONIO DE LIMA MATOS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra o Município de Salvador. Buscando comprovar o quanto alegado, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, requereu a produção de prova pericial. Em ID.400261825, a fim de viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional, determinou-se o afastamento da gratuidade de justiça quanto ao pagamento dos honorários periciais. Irresignada, a parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID.401792957), razão pela qual suspendeu-se o curso do processo até o julgamento definitivo do recurso (ID.422641588). Após o trânsito em julgado do agravo (ID.431990813), vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. No julgamento do recurso interposto pela parte autora, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONFORME PRECEITUA O ART. 98, §1º, INCISO VI, DO CPC/2015, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPREENDE OS HONORÁRIOS DO PERITO. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ, AS DESPESAS PESSOAIS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ESTÃO PROTEGIDAS PELA ISENÇÃO LEGAL DE QUE GOZA O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 8036103-49.2023.8.05.0000. Relator: (a) DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO. Em 30/10/2023). Desse modo, com arrimo no artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, determino que o custeio da prova pericial se dê por recursos alocados no orçamento do Estado. Quanto à fixação dos honorários periciais, o dispositivo supramencionado indica que devem ser observados os parâmetros elaborados pelo próprio Tribunal ou, na sua omissão, pelos fixados pelo Conselho Nacional de Justiça. Vejamos: Art. 95, §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Atento ao dispositivo, o CNJ editou a Resolução n. 232, de 13 de Julho de 2016. O TJBA, por sua vez, editou a Resolução n. 17, de 14 de agosto de 2019, que instituiu o "Programa de apoio aos órgãos jurisdicionais na realização de atos de peritos, tradutores, intérpretes e atividades afins", com o propósito de viabilizar a realização de perícias judiciais em processos que envolvam beneficiário da gratuidade de justiça: Art. 1°. Instituir o "PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS", diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça, com o objetivo de emprestar maior celeridade às perícias técnicas e aos atos de tradutor e intérprete nos processos judiciais em que concedida gratuidade da justiça. De acordo com o art. 3º, da Resolução, cabe ao magistrado responsável pelo processo a designação de perito, dentre aqueles de sua confiança ou os cadastrados no referido programa: Art. 3°. Os atos de designação do auxiliar da justiça serão realizados exclusivamente pelo magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, nomeando profissional de sua confiança, ou por sorteio eletrônico, a critério do julgador, mediante consulta ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC). §1° Serão considerados auxiliares da justiça, para fins dessa Resolução, peritos, tradutores, intérpretes e profissionais que desempenhem atividades similares. §2° O cadastro dos auxiliares da justiça será feito exclusivamente pelo Sistema Online de Auxiliares da Justiça. §3° A designação de perito, tradutor ou intérprete compete exclusivamente ao juiz da causa, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do juízo. §4° Não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio. §5° Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do art. 95, §3°, I, do Código de Processo Civil. Segundo o Anexo da Resolução, os honorários periciais ligados à área de engenharia e outras são de R$400,00 (quatrocentos reais). Além disso, são indicados parâmetros para a fixação dos honorários periciais, cujo teto pode ser aumentado em até 3 (três) vezes, desde por decisão fundamentada: Art. 5º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1° O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada. §2° O valor dos honorários periciais de tradutor ou intérprete, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça em relação a pleito de beneficiário de gratuidade de Justiça, será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo-se considerar os critérios citados no caput. §3° A fixação dos honorários de que trata o parágrafo anterior, em valor maior do que o limite estabelecido, deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassá-lo em até 5 (cinco) vezes. §4° Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Já o art. 6º, da Resolução, indica que o pagamento dos honorários periciais só ocorre após a entrega do laudo pericial e da apresentação de outros documentos: Art. 6°. O Tribunal de Justiça autorizará o pagamento dos atos técnicos realizados após o cumprimento da obrigação na secretaria da Unidade Judicial, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - despacho de designação do auxiliar da justiça; II - declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução; III - cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado; IV - nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS). V - declaração expressa do reconhecimento pelo juiz do direito à justiça gratuita. §1º O magistrado poderá indicar, por ofício, o assessor ou diretor de secretaria para promover minutas de solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online. §2° A nota fiscal a que se refere o inciso IV deste artigo deverá conter expressamente o número do processo judicial no qual o ato foi praticado. §3° Fica vedada, em qualquer hipótese, a antecipação parcial ou total de pagamento ao auxiliar da justiça de que trata essa resolução para custear despesas decorrentes do trabalho a ser realizado. Por fim, faz-se necessário o cadastro do perito por meio do "Sistema Online de Auxiliares da Justiça": Art. 7°. O cadastramento dos auxiliares da justiça no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS será feito no Sistema Online de Auxiliares da Justiça por meio do link https://www.tibajus.br/Deritos/solicitacaolnclusao/create, oportunidade em que deverão ser apresentados os documentos ali referidos. Isso posto e com fundamento no quanto cima esboçado, tomo as seguintes deliberações: a) Nomeio como perito avaliador o Sr.Sr. LUCAS PLESSIM DE ALMEIDA OLIVEIRA, CRA 27898 CRECI 27284, cuja qualificação e contato constam no sistema do PJBA, para apurar o valor venal do imóvel em liça, com inscrição imobiliária nº 612.020-2, sito à Rua Maringá, 46 E, Nova Brasília, Salvador-Ba. b) Considerando as peculiaridade do caso concreto, em estrita observância às disposições do §2º, artigo 5º,da Resolução n. 17, de 14 de agosto de 2019, fixo os honorários periciais em R$1.000,00 (mil reais), a serem custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; c) nos termos do art. 6º da Resolução supramencionada, o perito fica ciente de que o pagamento dos honorários periciais só ocorrerá após a entrega do laudo pericial e dos documentos lá constante; d) Intime-se o perito, via sistema, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: d1) preste declaração, aceitando o encargo, assinando termo com a seguinte declaração (Anexo II da Resolução n. 17, de 14 de agosto de 2019): EXMª. Srª. Drª. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador – Bahia, _______________ (nome do auxiliar da justiça), _____________________ (especificar a área) (especificar a entidade /conselho profissional), venho, respeitosamente, em atendimento ao chamado de Vossa Excelência, declarar-me compromissado para realizar o ato técnico para a qual fui nomeado, no processo n°_______, bem como respeitar o prazo designado para a entrega da obrigação, além de estar de acordo com todos os termos desta Resolução. d2) apresente currículo, com comprovante de especialização; d3) ratifique se os endereços indicados na "alínea a" estão atualizados; d4) promova o seu cadastro no "PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS", por meio do "Sistema Online de Auxiliares da Justiça"; e) Anexe-se, ao e-mail indicado na alínea "d", cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito. f) fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação determinada na alínea"d"; g) Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC. h) O perito fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC. i) O perito deve informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, a data da realização da perícia, ficando assegurados a eles o acesso e o acompanhamento da diligência. Tal comunicação deve ser comprovada nos autos e deve ocorrer via e-mail e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do arts. 466, §2º, e 477, §4º, do CPC. j) Nos termos do art. 465, §1º, do CPC as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: j.1) arguir suspeição ou impedimento do perito; j.2) indicar assistente técnico; j.3) apresentar quesitos. l) Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após o encerramento das diligências previstas neste ato, voltem os autos conclusos. Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.