Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Php Do Amaral Restaurante Ltda - Epp Advogado: Geraldo Sobral Ferreira (OAB:BA1823) Advogado: Juliano Rocha Braga (OAB:BA20716) Advogado: Kelly De Arruda Cabral Fraga (OAB:BA17039) Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0787703-80.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: PHP DO AMARAL RESTAURANTE LTDA - EPP Advogado(s): GERALDO SOBRAL FERREIRA (OAB:BA1823), JULIANO ROCHA BRAGA (OAB:BA20716), KELLY DE ARRUDA CABRAL FRAGA (OAB:BA17039) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0787703-80.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade movida pela parte excipiente, PHP DO AMARAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., com o objetivo de anular o crédito tributário. A alegação se fundamenta na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e na aplicação da multa de 50%, que é considerada exorbitante, pugnando, assim, por sua redução. Alega que a CDA não contém todos os requisitos formais, sendo desprovida do cálculo do valor originário da dívida, além disso, falta a especificação do termo inicial para incidência dos juros de mora e demais encargos legais, o que implica na nulidade do título. Argumenta-se que tal nulidade pode ser reconhecida de ofício. Aduz que o débito em questão abrange não apenas o recolhimento do ICMS, mas também a utilização indevida do crédito fiscal, resultando em multas substanciais, que alcançam 50% do valor presumidamente devido, evidenciando, portanto, que a imposição de uma penalidade tão severa constitui um desrespeito aos princípios constitucionais que regem o sistema tributário brasileiro. Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação (Id. 275047307), por meio da qual aduziu que a Excepiente ignora que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez por força legal; que o título executivo que lastreia a cobrança contém todos os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da lei 6.830/80, não dando margem ao argumento de nulidade da cobrança por vício na CDA; que acaso entenda o Juízo pela retificação do título executivo, tal é permitido pela Súmula 392 até a prolação da sentença. É o relatório, em síntese. Decido.
Cuida-se de irresignação da empresa Excipiente acerca da cobrança de débitos determinados por meio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de número 00057-44-1700-18, totalizando o montante de R$ 29.548,26 (Vinte e Nove Mil e Quinhentos e Quarenta e Oito Reais e Vinte e Seis Centavos), decorrente da falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Quanto à alegação de nulidade, do exame da CDA que instrui a execução fiscal, observa-se que ela está lastreada pela Lei 6.830/1980, nos termos do seus arts. 3º e 6º. Em verdade, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove objetivamente as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF. Destarte, vale grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer de prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA). E mais: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2. A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor. Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial improvido.” (REsp 660.895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA). Com efeito, o título executivo fiscal individualiza o PAF sobre o qual recaiu a exação, indica a natureza da dívida e o exercício a que se refere, bem como a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, o que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível, de modo que rejeito a alegação de nulidade. No que tange à possível confiscatoriedade da multa de 50%, tem-se que não se mostra ela abusiva, devendo ser mantida como lançada. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, quando alterou a jurisprudência para considerar confiscatória a multa de 120% prevista na legislação do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou o cabimento do percentual ora combatido de 100%. Veja-se o acórdão proferido no RE 657372 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.” Já no RE 400927 AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/06/2013, foi assentado que: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária”. Lado outro, acerca da multa imposta por descumprimento de obrigação acessória, os contribuintes aguardam o julgamento da repercussão geral reconhecida no RExt 640.452/RO, atualmente de relatoria do ministro Roberto Barroso. Deste modo, nos termos do entendimento até então adotado pelo Supremo em suas fundamentações, confiscatória seria a multa aplicada de forma desarrazoada, que comprometa o patrimônio ou exceda o limite da capacidade contributiva da empresa/pessoa. Ocorre que, diante da ausência de definição constitucional e legal do que seria “confisco” em matéria tributária, fica a cargo dos tribunais avaliarem os excessos praticados pelo Fisco, considerando caso a caso, sempre observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Na situação em comento, pois, a multa imposta de 50% do débito, além de não se revestir do alegado caráter confiscatório, encontra fundamento no disposto no art. 42 da Lei Estadual 7.014/96, sendo exigida visando desestimular a sonegação fiscal.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito. Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de fevereiro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO