Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rovitex Ind E Com De Malhas Ltda Advogado: Tiago Azevedo (OAB:SC37034) Advogado: Dagoberto Ramos (OAB:SC28851)
Executado: Jaua Comercio E Industria De Modas Eireli
Executado: Neilson Sena Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8031140-46.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA Advogado(s): TIAGO AZEVEDO (OAB:SC37034), DAGOBERTO RAMOS (OAB:SC28851)
EXECUTADO: JAUA COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8031140-46.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Execução proposta por ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em face de JAUA COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EILERI e NEILSON SENA. Certidão positiva de citação da executada JAUA, ID 170684660. Certidão negativa de citação do executado NEILSON, ID 167539397. Instado, o exequente ao ID 187594810, 187594840 e 19021911, requer o prosseguimento da execução com face à pessoa jurídica, por meio da busca através do SISBAJUD e RENAJUD com modalidade teimosinha, além da extensão às filiais da executada. Decisão, ID 196336587, determina a intimação da parte exequente para juntar aos autos documentos que comprovem que os CNPJ’s apresentados são de empresas filiais à executada JAUA. Defere a busca e bloqueio de bens através do sistema RENAJUD, bem como, a penhora online requerida, a fim de que seja realizada a penhora via SISBAJUD de ativos financeiros do executado no montante atualizado devido. Fica autorizada a modalidade de repetição automática por 30 dias. Determina, ainda, a intimação da exequente para formular requerimentos necessários à realização da citação do executado NEILSON, informando nos autos o endereço atualizado ou dados eletrônicos atualizados. Ato ordinatório, ID 301726109, intima a exequente para juntar planilha de débito atualizada. A exequente peticiona, ID 331642175. Informa a juntada da planilha de débito atualizada, cujo montante perfaz a soma de R$ 28.791,22 (vinte e oito mil setecentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos). No que tange a citação do Executado NEILSON SENA, informa o endereço: Rua Tupinambá, 107, Centro, Camaçari-BA, CEP 42800-140. Demonstrativo de débito atualizado, ID 331703953; CNPJ filial, ID 331703954; CNPJ matriz, ID 331703956. Decisão de ID. 385793078, determinou a expedição de mandado de citação para o executado Nelson Sena e deferiu o pedido de penhora de bens da filial da executada Jaua, cujo cartão de CNPJ foi juntado no ID 331703954. Mandado de execução expedido em ID. 416770317. Devolução do mandado em ID. 434744936. Ato ordinatório em ID. 449062848, intimou a parte exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. Em petição de ID. 449186515, a parte exequente requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para localização de endereços do executado Nelson. É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de busca do endereço físico e eletrônico do executado Nelson, em TODOS os órgãos auxiliares da justiça, condicionado ao pagamento prévio das taxas da pesquisa. Ressalte-se que, atualmente, os sistemas que viabilizam a pesquisa de endereço da parte são: INFOJUD, SISBAJUD e SIEL; cada um deles demandando o pagamento da taxa cartorária correspondente, sem as quais não se torna possível a efetivação da busca – ressalvada a hipótese de justiça gratuita, quando a parte é isenta do pagamento. Destarte, intime-se a parte exequente para o recolhimento das três taxas de pesquisa, se ainda não houver feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Outrossim, destaco que a citação editalícia depende do exaurimento de todos os meios de citação possíveis, o que compreende a pesquisa nos três sistemas (INFOJUD, SISBAJUD e SIEL). Deste modo, esclareço que a pesquisa em apenas um ou dois deles não esgota os meios de localização do executado e, portanto, não autoriza o Judiciário à expedição do edital citatório. Isto posto, recolhidas as custas, realizadas as pesquisas e encontrados endereços postais e eletrônicos diversos dos já existentes nos autos, deixo desde já determinado que o cartório expeça ordem de citação pessoal por oficial de justiça, por meio físico e eletrônico. Efetivada a citação, 15 (quinze) dias para apresentação da peça de defesa. Contestada a ação, intime-se o exequente para réplica em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 27 de setembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN