Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Agrocana Comercio E Representacoes Ltda Advogado: Alvaro Arthur Lopes De Almeida Filho (OAB:AL6941) Advogado: Fabricio Oliveira De Albuquerque (OAB:AL7343) Advogado: Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB:AL7163) Advogado: Henrique Jose Cardoso Tenorio (OAB:AL10157) Advogado: Vitor Di Guaraldi Monteiro Pinto (OAB:AL13865)
Executado: Jose Souza De Almeida Registrado(a) Civilmente Como Jose Souza De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE PROCESSO N. 8000589-58.2016.8.05.0104
EXEQUENTE: AGROCANA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA
EXECUTADO: JOSE SOUZA DE ALMEIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000589-58.2016.8.05.0104 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Inhambupe CITE-SE a parte Executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827, NCPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, NCPC). Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se auto, com intimação do executado (arts. 829, §1º e 831, NCPC). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este Juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º, NCPC). Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (art. 835, §3º, NCPC). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, sendo que, recaindo sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (arts. 841 e 842, NCPC). Nos termos dos art. 837 e 854 do Novo Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, NCPC). Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, hipótese em que, elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz (art. 836, §§1º e 2º, NCPC). Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, caput e §§1º e 3º, NCPC). Havendo penhora e a avaliação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a adjudicação, com os devidos ajustes financeiros, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 876, NCPC). Advirta-se o executado de que se consideram atentatórias à dignidade da justiça as seguintes condutas comissivas ou omissivas: I – fraude à execução; II - oposição maliciosa à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – criação de dificuldades ou embaraços à realização da penhora; IV - resistência injustificada às ordens judiciais; V – após intimado, não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, I a V, NCPC). Nos termos do art. 212, § 2º, do NCPC, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Eventual arrombamento deverá ser solicitado pelo Sr. Oficial de Justiça, se presentes as circunstâncias do art. 846 do Novo Código de Processo Civil (fechamento das portas da casa pela parte executada da casa a fim de obstar a penhora dos bens). Os embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados data de juntada aos autos do mandado cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução, e não terão, em regra, efeito suspensivo (arts. 914, 915 e 919 do NCPC). Inhambupe/BA, 22.08.2018. Murilo de Castro Oliveira Juiz de Direito em substituição