Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Silvia Santos Araujo Advogado: Bruno De Araujo Castro (OAB:BA49524) Advogado: Gilbervanio Fabricio Do Nascimento Paixao (OAB:BA51308)
Executado: Passaredo Transportes Aereos S.a Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB:SP143415) Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Terceiro
Interessado: Banco Daycoval S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001310-64.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: SILVIA SANTOS ARAUJO Advogado(s): GILBERVANIO FABRICIO DO NASCIMENTO PAIXAO (OAB:BA51308), BRUNO DE ARAUJO CASTRO (OAB:BA49524)
EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Advogado(s): MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415), DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO registrado(a) civilmente como DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001310-64.2019.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de ação, em que a parte autora deixou de ser intimada pessoalmente por não ter sido encontrada no endereço informado na exordial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). Exige a lei que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No caso em tela, a parte autora deixou de ser intimada pessoalmente por não ter sido encontrada no endereço informado na exordial. 4. Ora, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas a intimações feitas no endereço informado nos autos. Assim, presumindo-se intimada e não tendo a parte autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 5. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 6. Considerando a concessão de justiça gratuita, não há cobrança de custas e nem honorários. 7. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. 8. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito