Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Suzana Guedes Pereira Advogado: Leonardo Oliveira Carrera (OAB:BA38592)
Executado: Caio Luis Luz Rodrigues
Executado: Joseanne Cerqueira Da Silva Advogado: Dayvison Santos Alves De Araujo (OAB:BA58980) Advogado: Karyne Danielle Santos Alves De Araujo (OAB:BA42980) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8011359-64.2019.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
EXEQUENTE: SUZANA GUEDES PEREIRA
EXECUTADO: CAIO LUIS LUZ RODRIGUES, JOSEANNE CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8011359-64.2019.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se o autor, acerca da certidão de id 464563966, no prazo de cinco dias. No que diz respeito ao pedido do patrono LEONARDO OLIVEIRA CARRERA, na petição de id 453563068, para que seja bloqueado 30% referentes aos honorários contratuais, tenho que o referido pleito não merece ser acolhido, isso porque os valores devidos pela de cujus, a título de honorários contratuais, caracterizam-se como encargos do espólio, devendo o advogado interessado requerer a reserva dos honorários no juízo do inventário, nos termos do art. 1.997, do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento do E. TJDFT, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DOS CREDORES. PEDIDO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO ESPÓLIO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. 1. Não há que se falar em preclusão pro judicato se o magistrado não atribuiu qualquer cunho decisório no sentido de deferir o pedido de reserva de honorários, quando apenas salientou que o silêncio dos sucessores, com relação à manifestação se já houve pagamento da verba, corresponderia à anuência quanto ao pleito. Assim, não há qualquer óbice ao indeferimento do pedido de reserva de honorários pelo magistrado, diante da inércia dos sucessores. 2. Muito embora o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB preveja o pagamento direto dos honorários ao causídico contratado, com o falecimento dos exequentes, os débitos e créditos passam automaticamente ao patrimônio do espólio, razão pela qual o pedido deve ser a ele direcionado, nos autos de inventário, por se tratar de dívida pertencente àquele. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1101026, 07030101520188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. ESPÓLIO. COBRANÇA NO INVENTÁRIO. De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), o pedido de reserva da parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais deve ser deferido caso o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários, salvo se houver prova de anterior pagamento. É desnecessária a exigência de procuração atualizada quando inexistente indício de fraude no caso concreto. Em que pese seja admitida a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se mostra inviável o acolhimento da pretensão em relação a dois autores porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.951375, 20160020068987AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 04/07/2016. Pág.: 319/328).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de 30% dos valores cabíveis ao exequente ao advogado LEONARDO OLIVEIRA CARRERA, a título de honorários advocatícios contratuais. Cumpra-se o despacho/decisão de id 434109448. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)