Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Elenice Barbosa Mattos Novaes Sousa Me, Rep. P/ Elenice Barbosa Mattos Novaes Sousa Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Reu: Sandra Santos Laranjeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: MONITÓRIA n. 0000016-06.2011.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: ELENICE BARBOSA MATTOS NOVAES SOUSA ME, REP. P/ ELENICE BARBOSA MATTOS NOVAES SOUSA Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453)
REU: SANDRA SANTOS LARANJEIRA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0000016-06.2011.8.05.0243 Monitória Jurisdição: Seabra
Vistos, etc. Em observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 870 do CPC determino que imediatamente proceda-se com A AVALIAÇÃO OFICIAL do imóvel penhorado, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (art. 154, inciso V, do CPC). Atente-se ao recolhimento das custas necessárias. Considerando que o imóvel está situado em perímetro territorial de outra comarca, EXPEÇA-SE o respectivo Instrumento de Cooperação Judiciária para cumprimento deste comando judicial, nos estritos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC. Ainda, considerando que penhora recaiu sobre bem imóvel, para evitar eventual nulidade processual, nos termos do art. 842 do CPC também determino que obrigatoriamente INTIME-SE pessoalmente o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Caso seja necessário, desde já determino que expeça-se instrumento de cooperação judiciária para cumprimento deste comando judicial. Ademais, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) todos os credores constantes da matrícula do imóvel que possuem garantia real de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária, acerca da efetivação da presente penhora. Em seguida, logo após ser realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, determino que INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC. Por fim, se não houver manifestação tempestiva das partes, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. P.I.C. Seabra-BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito