Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Jorge Antonio Da Silva Santos Advogado: Marcos Rogerio Ferreira (OAB:SP179524)
Interessado: Kamila Simioni Goncalves De Oliveira Advogado: Izabella Brant Pinheiro Costa (OAB:MG58652) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0303213-05.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
INTERESSADO: JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS
INTERESSADO: KAMILA SIMIONI GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0303213-05.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS contra KAMILA SIMIONI GONCALVES DE OLIVEIRA, visando a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em síntese, narra o autor que a parte ré divulgou foto e vídeo com o requerente, em prol de publicidade própria, e por consequência difamando a imagem do autor. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 114301471). Em sede de preliminar, arguiu incompetência relativa, inépcia da inicial. No mérito, refutou as alegações da parte autora. É o resumo processual. A requerida arguiu a inépcia da inicial, alegando a falta de fundamentação do pedido. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 330, a petição inicial é considerada inepta quando não há pedido ou causa de pedir, isto é, quando o autor não apresenta os fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem o pedido. No caso concreto, a parte autora narra na inicial tanto os fatos como os fundamentos que amparam sua pretensão. Logo, afasto a preliminar. Quanto à preliminar de incompetência relativa, esta já foi julgada e afastada por decisão da instância superior que remeteu os autos para este Juízo (ID 114301545). Noutro giro, recebo a emenda de ID 434928825, que corrigiu o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). As partes são legítimas e estão representadas. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por saneado. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação aos demais, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg