Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506) Advogado: Eula Cunha Martins (OAB:BA8960)
Executado: Gilmario Vieira Cardoso Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0572211-66.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MELO SEPULVEDA, EULA CUNHA MARTINS
RÉU: GILMARIO VIEIRA CARDOSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0572211-66.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, ajuizou Ação de Execução Fiscal, sob a égide da Lei n. 6.830/80 (LEF), contra GILMARIO VIEIRA CARDOSO, pretendendo cobrar dívida não tributária que, na atualidade, possui expressão econômica inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema n. 1.184 de Repercussão Geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF). Outrossim, no curso processual, houve localização da parte executada e diligenciada a penhora de valores via SISBAJUD parcialmente suficientes à quitação do débito. Decido. Determino a transferência do valor bloqueado sob ID 222633114, em conta bancária a ser informada pelo Ente Público exequente em 15 (quinze) dias, visando a quitação parcial do crédito exequendo. Ademais, determino a imediata intimação da Fazenda Pública para indicar outros bens do devedor visando o regular prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito da presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 11 de outubro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito