Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Roques Jose Pereira Registrado(a) Civilmente Como Roques Jose Pereira Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:BA32737)
Executado: Sidalia Maria Da Silva Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa (OAB:BA14796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000548-66.2015.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
EXEQUENTE: ROQUES JOSE PEREIRA registrado(a) civilmente como ROQUES JOSE PEREIRA Advogado(s): OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER registrado(a) civilmente como OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER (OAB:BA32737)
EXECUTADO: SIDALIA MARIA DA SILVA Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) DECISÃO
APELANTE: JORGE LIMA DA SILVA Advogado (s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ADEVALDO DE SANTANA GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em tela, extrai-se dos autos que o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do caráter facultativo (ou não) da utilização do rito processual previsto na Lei nº. 9.099/95. 2. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, tendo o § 3º do referido dispositivo legal previsto de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (“o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”). 3. Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode o Autor ser compelido a ajuizar a demanda perante o Juizado do Município de Coité, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado a quo. 4. Consigne, por oportuno, que no caso em tela ainda fora atribuída à causa a quantia de R$ 50.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de 40 salários-mínimos, não tendo o Autor manifestado qualquer interesse em renunciar o excedente. 5. Destarte, seja em razão do valor da causa ou mesmo pela opção do Autor que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, a competência para julgar é do Juízo a quo, tendo este incidido em error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, impondo-se a nulidade da sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000548-66.2015.8.05.0156 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de executivo manejado em face de ROQUES JOSE PEREIRA, sob a rubrica de inadimplência de honorários contratuais, idos de 2015. A devedora executada apresenta exceção de pré-executividade, sob a alegação de que houve depósito de R$ 1.000,00 na conta do credor, destituição de mandato e competência dos juizados, id 7992613. Arrazoado pelo acionante, evento nº 9106157. Breve o relatório. DECIDO. Quanto à possibilidade de exceção de pré-executividade, cristalizado em verbete sumular do C. STJ, matéria de ordem pública sem necessidade de dilação probatória, nº 393. Excesso executivo e incompetência estão neste feixe. Neste sentido, julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. A exceção de pré-executividade consiste num incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente aceito na jurisprudência. E, de acordo com a jurisprudência do STJ, pode o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a presença de excesso de execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 2. Questionamentos em torno da inexatidão do valor atribuído a título de triênios, assim como a taxa de juros e o índice de correção monetária. Questões que demandam apenas o exame da adequação dos índices escolhidos e o constante no título judicial que ora se executa. 3. Para o caso basta a análise da prova documental já constante dos autos, com checagem dos índices de correção e juros, sendo desnecessária a dilação probatória. Decisão reformada. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00256824920238190000 202300235788, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA) Prossigo, assim, às ilações. Primeiro, quanto à incompetência do juízo ordinário, tema já sedimentado em sentido contrário, faculdade do credor, arestos verbis: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL - JUSTIÇA COMUM - NORMA DISPOSITIVA - FACULDADE DO JURISDICIONADO. A competência dos juizados especiais não é absoluta, tem-se na verdade uma faculdade do jurisdicionado, que a seu critério, proporá a ação na justiça comum ou no juizado, neste caso apenas quando cumpridas as exigências da lei. 9.099/95. (VvP) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - JUSTIÇA COMUM - CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - COMPETÊNCIA RELATIVA - FACULDADE DA PARTE - ACESSO À JUSTIÇA. 1. Tratando-se de ação cível de menor complexidade, compete ao autor a escolha do procedimento a ser adotado, podendo ajuizá-la tanto no Juizado Especial Cível como na Justiça Comum, diante da inexistência de norma legal que obrigue a adoção do procedimento sumaríssimo próprio dos juizados. 2. Declarado competente o juízo suscitado. (TJ-MG - AI: 10000170780399001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 10/10/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001648-34.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8001648-34.2021.8.05.0063, em que figuram como Apelante JOSÉ LIMA DA SILVA e Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80016483420218050063, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) O que cristalizado no enunciado nº 01 do FONAJE, citado no aresto retro. Afasto, pois, a preliminar ventilada. Quanto à renúncia de mandato. Conforme coligido no encarte probatório, a revogação dera-se, postagem em 02/05/2012, com recebimento posterior, fls. 76, numeração virtual, e a atuação do causídico ocorrera a partir de fevereiro de 2010, não interferindo na atuação já concretizada. É de ressaltar, contudo, que o feito não terminara logo após a revogação do mandato, e, destarte, não desobriga do dever de ressarcir o profissional, mas, deve se dar proporcionalmente ao que prestado, pois não se evidenciando na liça originária maiores problemáticas quanto à atuação do profissional da área jurídica. Neste sentido, sodalícios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS EM RELAÇÃO À VIÚVA DO AUTOR DA HERANÇA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE REFORMA PARA QUE SEJA DETERMINADA A RESERVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVADA QUE REVOGOU OS PODERES DADOS AO AGRAVANTE. DIREITOS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER PLEITEADOS EM AÇÃO AUTÔNOMA E NÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO QUE NÃO DESOBRIGA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0067572-20.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 16.05.2022) (TJ-PR - AI: 00675722020218160000 Cornélio Procópio 0067572-20.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 16/05/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO POR INICIATIVA DO CLIENTE. QUEBRA DE CONFIANÇA NA RELAÇÃO CLIENTE-ADVOGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1. A relação entre cliente e advogado pauta-se pela confiança mútua entre as partes. Não mais subsistindo a fidúcia na relação, possível a revogação do mandato pelo cliente, sendo indevida a multa penal estabelecida em contrato. 1.1 No caso dos autos, a rescisão unilateral do contrato restou motivada pela quebra de confiança na relação cliente-advogado, razão pela qual a multa penal torna-se indevida. 2. Estabelece o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 17, que a revogação do mandato por iniciativa do cliente não o desobriga do pagamento da verba honorária proporcional ao serviço efetivamente prestado. 3. Para fins de concessão da gratuidade de justiça, compreende-se como insuficiente de recursos a pessoa incapaz de arcar com os custos processuais sem comprometer o próprio sustento ou o sustento de sua família. A declaração de hipossuficiência econômico-financeira reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, podendo ser impugnada a qualquer tempo pelo próprio magistrado ou pela parte adversa. 4. Verifica-se a sucumbência recíproca quando a demanda autoral é parcialmente acolhida. 5. Apelo parcialmente provido para determinar à ré o pagamento proporcional aos serviços advocatícios prestados pelo autor. Honorários majorados. (TJ-DF 07051785020198070001 DF 0705178-50.2019.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 17/06/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei Entendo, neste flanco, que não produzidos, posteriormente atos de alta complexidade, o quantum de 70 % do que fixado no entabulamento é proporcional ao que prestado (14%). Havendo excesso executivo, sendo a cláusula que obriga ressarcimento integral, mesmo não prestados os serviços até o deslinde total, vai ao encontro do vergastado enriquecimento ilícito. Por fim, em arremate, comprovado o depósito de R$ 1.000,00 em favor do autor, e não impugnado, deve ser decotado do que exigido, excesso neste aspecto também. Neste prisma, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para excluir da liça executiva a cifra já paga, R$ 1.000,00, assim como ter como métrica 70 % do que cristalizado no entabulamento inicial, devendo a Exequente, proceder aos ajustes necessários, quando do cálculo da dívida. Condeno, ainda, o exequente, em honorários, no importe de 10% do proveito econômico obtido pela parte, art. 85, §§ 2º e 3º. Intimem-se às partes acerca do decisum. Intime-se, ainda, o credor, recolher as custas da diligência de SISBAJUD, 10 dias, e, após, efetive-se. Diligencie-se. Atribui-se a esta força de mandado/ofício. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO