Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Adalberto Jose Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 0301022-42.2013.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: BONIFACIA DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): GISLANE NASCIMENTO registrado(a) civilmente como GISLANE NASCIMENTO (OAB:BA6899)
REQUERIDO: Adalberto Jose dos Santos Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0301022-42.2013.8.05.0004 Inventário Jurisdição: Alagoinhas Inventariante: Bonifacia De Carvalho Santos Advogado: Gislane Nascimento (OAB:BA6899)
Vistos. Compulsando-se os autos verifica-se que no curso do processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Adalberto José dos Santos, a inventariante nomeada, BONIFÁCIA DE CARVALHO SANTOS, também veio a falecer. Assim, torna-se necessário nomear uma nova inventariante para dar continuidade ao feito. ANA CÉLIA CARVALHO SANTOS, filha da inventariante, apresentou petição requerendo sua nomeação em ID 304156685. Em razão do exposto, determino a SUSPENSÃO DO FEITO. Intimem-se pessoalmente os demais herdeiros para que se manifestem sobre o requerimento de ID 304156685, oportunidade em que poderão apresentar oposição à nomeação da herdeira ANA CÉLIA CARVALHO SANTOS como inventariante ou requerer o que considerar pertinente. Prazo 10 dias. Determino ainda a intimação da Sra ANA CÉLIA CARVALHO SANTOS para que, no mesmo prazo, acoste aos autos documentação pertinente para demonstrar sua capacidade e idoneidade para exercer a função de inventariante. Concedo à presente Decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Diligências pelo cartório. Secretaria Virtual, em 03 de julho de 2024. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito designada Decreto Judiciário N° 458 de 05 de junho de 2024