Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Suelly Cristina Ribeiro Fonseca Andrade Advogado: Larissa Daltro Santana (OAB:BA71893) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8004457-52.2019.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXECUTADO: SUELLY CRISTINA RIBEIRO FONSECA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8004457-52.2019.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa. O executado, citado, deixou o prazo transcorrer in albis. Determinada a realização de bloqueio do valor devido através do sistema SISBAJUD. Em petição de ID 456826986, a parte executada concordou com o levantamento pelo exequente do valor de R$ 1.739,21, referente ao débito, e de R$ 173,92, a título de honorários de sucumbência, pleiteando pela liberação dos valores excedentes bloqueados e pela extinção do feito pelo pagamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de execução fiscal consubstanciada em Certidão de Dívida Ativa. O devedor teve o valor do débito bloqueado em contas de sua titularidade, através do sistema SISBAJUD. Destarte, considerando a comprovação de que a pretensão do credor foi devidamente satisfeita, declaro extinta a presente ação de execução fiscal pelo pagamento com a consequente resolução do mérito, na forma do art. 922, I do CPC, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Os honorários advocatícios já estão incluídos no valor do débito atualizado e bloqueado judicialmente. Proceda-se com a transferência dos valores bloqueados acima indicados para uma conta bancária vinculada ao exequente, nos termos requeridos na petição de Id 447618423. Não sendo possível, transfira-se para uma conta judicial e expeça-se alvará judicial em favor do exequente. Efetue-se a liberação dos valores excedentes em favor da parte executada. Cumpridos os expedientes necessários, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 7 de agosto de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito