Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Roberto Luiz Araujo Dos Santos - Me
Executado: Roberto Luiz Araujo Dos Santos
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0301474-02.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: ROBERTO LUIZ ARAUJO DOS SANTOS - ME, ROBERTO LUIZ ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0301474-02.2013.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos, Defiro a suspensão da presente ação de execução com fulcro no artigo 921, III do Código de Processo Civil, em que o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, serão os autos arquivados de imediato, conforme disposição do artigo 921, § 2º do CPC. Saliento que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, segundo 921, § 3º do CPC Por fim, após o término da suspensão da execução, determino que ouça-se o exequente, em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, fica o exequente desde já ciente de que o prazo da prescrição intercorrente tem seu início automático, nos moldes do artigo 921, § 4º e § 5º do CPC. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)