Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Valiense Coelho Advogado: Jose Eduardo Sousa Da Silva (OAB:BA9012-A) Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955-A) Advogado: Luiz Fernando Cerqueira Leal (OAB:BA64503-A)
Apelado: Mariane Valiense Marinho Paes Advogado: Luiz Tadeu De Souza Nunes (OAB:BA23658-A) Advogado: Adriana Silverio Borba (OAB:BA59248-A) Advogado: Amanda Furlanetto Da Silva (OAB:BA46194-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002435-08.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VALIENSE COELHO Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB:BA9012-A), AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA31955-A), LUIZ FERNANDO CERQUEIRA LEAL (OAB:BA64503-A)
APELADO: MARIANE VALIENSE MARINHO PAES Advogado(s): LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES (OAB:BA23658-A), ADRIANA SILVERIO BORBA (OAB:BA59248-A), AMANDA FURLANETTO DA SILVA (OAB:BA46194-A) DECISÃO Chega-me este processo concluso em razão da declaração de suspeição da Exma. Juíza Substituta Zandra Anunciação Alvarez Parada, que se encontra substituindo a E. Desª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, no qual invoca a aplicação do art. 158, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, in verbis: Art. 158 – Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os Desembargadores, observado o art. 171 deste Regimento, e Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo previstas neste Regimento. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 11, de 30 de março de 2016) §3º Em caso de impedimento ou suspeição de Relator que seja Juiz Substituto de Segundo Grau: (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 01, de 10 de fevereiro de 2021) I – convocado por prazo superior a 30 (trinta) até 90 (noventa) dias: os autos retornarão ao Desembargador Substituído. Em casos de urgência, proceder-se-á na forma do art. 41 deste Regimento. II – convocado por prazo superior a 90 (noventa) dias: os autos serão redistribuídos ao Desembargador que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade, dentre os componentes do Órgão Julgador. O dispositivo regimental, oriundo da Emenda Regimental nº 01, aprovada pelo Tribunal Pleno em 10 de fevereiro de 2021, surgiu como necessidade de adequação do Regimento Interno à realidade encontrada por esta Eg. Corte com os afastamentos, não voluntários, de Desembargadores que contavam, ao tempo da alteração, com mais de ano. A mesma Emenda Regimental nº 01, de 10 de fevereiro de 2021, incluiu o art 41-A ao Regimento Interno: “Art. 41-A - Nas hipóteses de licenças médicas e afastamentos, não voluntários, de Desembargador, por prazo superior a 90 (noventa) dias, fica autorizada a redistribuição, por livre sorteio no órgão julgador, dos processos de competência privativa de membro efetivo do Tribunal. Naquele momento, em razão da perenidade dos afastamentos não voluntários dos Desembargadores titulares e do grande lapso temporal que se encontravam paralisados os processos de competência privativa de membro efetivo do Tribunal, editou-se as normas acima mencionadas. Portanto, o Tribunal Pleno, ao regulamentar os casos em que o Juiz Substituto de Segundo Grau, na condição de Relator Substituto de Desembargador, afastado por prazo superior a 90 (noventa) dias, declarasse sua suspeição para processar e julgar processo de competência não privativa de membro, o fez em semelhança ao art. 41-A ou 158, § 1º, do RITJBA, in verbis: Art. 158 – Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os Desembargadores, observado o art. 171 deste Regimento, e Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo previstas neste Regimento. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 11, de 30 de março de 2016) §1º Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, será realizada redistribuição por sorteio entre os membros do mesmo Órgão Julgador, mediante a devida compensação. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 11, de 30 de março de 2016) Isso porque a interpretação a ser conferida ao art. 158, §3º, do RITJBA, deve estar consonante às próprias regras regimentais desta Eg. Corte, e, sobretudo as regras processuais de distribuição e competência, mormente da perpetuação da competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Nas palavras de Fredie Didier Jr.: "As regras de distribuição servem exatamente para valer a garantia do juiz natural: estabelecem-se critérios prévios, objetivos, gerais e aleatórios para a identificação do juízo que será o responsável pela causa." Para tanto, dispôs o art. 284, do CPC: Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. Assim, “onde houver “mais de um juiz” os processos deverão ser distribuídos, de modo alternado e aleatório, entre juízes abstratamente competentes. (...) Com isso, fixa-se a competência concreta do juízo, transformando a competência cumulativa de todos em competência exclusiva de só um dentre todos”. (Curso de Direito Processual Civil. Vol I – Fredie Didier Jr. 20ª ed. Pág. 240/241) E, nesse momento, do registro ou da distribuição, firma-se e perpetua-se a competência do juízo e “nenhuma modificação do estado de fato (ex.: mudança de domicílio do réu) ou de direito (ex.: ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor da causa) superveniente poderá alterá-la”. (Curso de Direito Processual Civil. Vol I – Fredie Didier Jr. 20ª ed. Pág. 239) No caso em tela, tem-se um recurso pertencente ao acervo da E. Desª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, distribuído mediante livre sorteio anteriormente à designação da Exma. Juíza Substituta Zandra Anunciação Alvarez Parada para substituição da Eminente Desª, e no qual não houve declaração de suspeição da própria Desembargadora. Ressalte-se aqui que o processo não demanda qualquer providência cautelar/urgente e a designação da Exma. Juíza Substituta, ainda que superior a 90 (noventa) dias, possui prazo determinado. Dito isto, pois, a melhor interpretação da redação conferida ao art. 158, §3º, do RITJBA impõe-se reconhecer a competência do Desembargador que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade, dentre os componentes do Órgão Julgador, para apreciar medidas urgentes nos processos em que o Juiz Substituto se declarou suspeito ou impedido, em casos de designação superior a 90 (noventa dias), sem, contudo, realizar a redistribuição do feito. Em sendo assim, carece de fundamento a determinação de redistribuição dos autos, razão pela qual suscito conflito negativo de competência e determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 85, III, 'b' do RITJBA. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador, data registrada no sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8002435-08.2019.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça