Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Paulo Roberto Conceicao De Oliveira Advogado: Edkilson De Jesus (OAB:BA28825)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Socialinss Custos Legis: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505236-53.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: PAULO ROBERTO CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s): EDKILSON DE JESUS registrado(a) civilmente como EDKILSON DE JESUS (OAB:BA28825)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS Advogado(s): SENTENÇA Evolua-se a classe processual para: "cumprimento de sentença".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0505236-53.2017.8.05.0004 Execução De Título Judicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por PAULO ROBERTO CONCEICAO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados, no montante inserto à petição ID382208643. Em ato ordinatório de ID 407505938, procedeu-se a intimação da parte executada para apresentar impugnação. Para tal desiderato, a Autarquia em nada se insurgiu, como se infere da certidão de decurso de prazo - ID 426658467. É o relatório. Decido. De início, recordo que o cumprimento de sentença se inicia a pedido do exequente, que fundado em título executivo judicial consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito. No mérito, a ausência de impugnação da promovida sobre o valor vertido pela parte autora, encerra qualquer discussão no que diz respeito ao montante devido. No caso ora analisado, não foi apresentada impugnação pelo executado, razão pela qual ACOLHO o pedido para determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, expedindo-se o correspondente RPV ou Precatório em favor do autor, no valor pleiteado. Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, dada a não apresentação de impugnação, em atenção ao art. 85, § 7º, do CPC. Sem custas, vez que a requerida goza de isenção por lei estadual. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se a correspondente o RPV ou Precatório, com as cautelas de praxe. Com a comprovação do depósito judicial do valor devido, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas (BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito