Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: N. V. O. S. Advogado: Marcones Silva De Almeida (OAB:BA22976)
Interessado: A. O. S. Advogado: Marcones Silva De Almeida (OAB:BA22976)
Interessado: Adeila Oliveira De Santana Advogado: Marcones Silva De Almeida (OAB:BA22976)
Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO Processo nº: 0501667-37.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: N. V. O. S., A. O. S., ADEILA OLIVEIRA DE SANTANA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 0501667-37.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 207347283 que informa o cumprimento da decisão liminar. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se possuem provas a produzir, especificando quais e justificando sua necessidade, não sendo admitido o requerimento genérico. Caso seja prova documental, deverão promover sua juntada no mesmo prazo. Tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, deverão indicá-las, inclusive quanto ao fato que pretendem comprovar, cabendo ao respectivo advogado promover sua intimação (art. 455, CPC), exceto as arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, CPC) e quando se tratar de depoimento pessoal da parte, a fim de que esta seja advertida da pena de confissão, caso não compareça na data designada. Em sendo prova pericial, deverão especificá-la. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, que decidirá acerca de sua necessidade, após o contraditório sobre a questão, bem como que a intimação de eventuais testemunhas caberá ao Advogado que as arrolar (art. 455, CPC). Ademais, fica advertida, por cautela, de que o silêncio importará em preclusão, bem como levará este Juízo a entender pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Após, retornem conclusos. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito