Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Adilson Freire Nunes Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005047-70.2024.8.05.0191
REQUERENTE: ADILSON FREIRE NUNES
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
REQUERENTE: ADILSON FREIRE NUNES em face de
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados na exordial, atribuindo o valor à causa de R$ 57.510,82. Intimada a parte autora quanto a necessidade de adoção do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de extinção, esta deixou decorrer o prazo sem formular requerimento de prosseguimento pelo rito especial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de caráter absoluto, onde tenha sido instalado o Juízo Especial, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Acerca do caso, vejamos a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o. DA LEI 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...) 2. Consoante o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 3. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2o. do CPC/1973 e 64, § 3o. do Código Fux. Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 28.6.2016. 4. Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (STJ - REsp: 1537768 DF 2015/0140122-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019 - destaque em negrito nosso) Outrossim, diante da instituição do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso anexado aos juízos comuns das varas com competência de Fazenda Pública, conforme o Decreto Judiciário nº 237 publicado em 21/3/2022, portanto, anterior ao despacho de citação desta ação e diante da natureza da ação, bem como o valor da causa, o presente feito deve tramitar nos termos da Lei nº 12.153/2009. Determinada a intimação da parte autora para informar a sua pretensão na conversão do rito da tramitação do feito para o de Juizado Especial de Fazenda Pública, uma vez que a Vara de Fazenda Pública agrega o Juizado Especial de Fazenda Pública, sob pena de extinção, a parte não informou o seu interesse em prosseguir pelo rito do juizado. Portanto, uma vez que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento do feito sob o rito do juizado fazendário, o feito deve ser extinto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8005047-70.2024.8.05.0191 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.,
Trata-se de ação ajuizada por em face de
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A DEMANDA sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Em caso de já deferida justiça gratuita, mantenho as custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tudo nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015, em razão da não angularização processual. Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 11 de outubro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA