Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Supricel Apoio Operacional A Empresas Ltda Advogado: Thales Antiqueira Dini (OAB:SP324998) Advogado: Winston Sebe (OAB:SP27510) Advogado: Andre Luiz Milani Coelho (OAB:SP278703) Advogado: Vitor Camargo Sampaio (OAB:SP385092)
Interessado: Hercules Transporte E Oficina Mecanica Ltda
Interessado: Marcos Eustachio Da Fonseca Rovieri
Interessado: Silvio Jose Contel Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Janine Ramos Da Silva (OAB:BA67330) Advogado: Alex Macedo Da Silva (OAB:BA62953) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Nota Promissória, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0960039-50.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: SUPRICEL APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA Advogado(s) do reclamante: WINSTON SEBE, ANDRE LUIZ MILANI COELHO, THALES ANTIQUEIRA DINI, VITOR CAMARGO SAMPAIO
Requerido: HERCULES TRANSPORTE E OFICINA MECANICA LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JACKSON DEL REI DE FARIAS, JANINE RAMOS DA SILVA, ALEX MACEDO DA SILVA D E C I S Ã O Dispõe o art. 300 do CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na espécie, ausente o risco ao resultado útil do processo, pois não há prova cabal da existência de confusão patrimonial, haja vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda está na fase inicial. Ademais, ainda que, em análise superficial e não exauriente, haja indícios de abuso da personalidade jurídica a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal circunstância, por si só, não basta para caracterizar dilapidação patrimonial da empresa ré, ou a suposta intenção de lesar credores. Não se vislumbra, portanto, "in casu", os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida. Dessa forma, por medida de razoabilidade, mister que se aguarde a citação dos sócios, oportunizando o devido contraditório e, se for o caso, após será possível a reanálise do pedido de constrição, para a satisfação do crédito. Nesse sentido, colaciona-se entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O BLOQUEIO DE VALORES PERTENCENTES A SÓCIOS DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS AINDA NÃO REALIZADA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA NA ORIGEM. ALMEJADA A CONSTRIÇÃO DE QUANTIAS EM CONTAS DOS REPRESENTANTES DAS DEVEDORAS. REJEIÇÃO. MERA SUSPEITA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO JUSTIFICA A PROVIDÊNCIA POSTULADA. ARRESTO DE VALORES DE TERCEIROS QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA INVIÁVEL NA PRESENTE FASE PROCESSUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042975-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023).Grifei. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Pedido de arresto de valores na conta dos agravados e de bens imóveis existentes Indeferimento Pretensão de que seja deferida a medida de arresto sobre os bens das pessoas e empresas que compõe grupo econômico antes de decidido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica Impossibilidade - Hipótese em que deverá ser decidido primeiro o incidente de esconsideração da personalidade jurídica, pois não é possível avançar em bens de pessoas que não fazem parte do polo passivo da demanda - Decisão agravada mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21370669020208260000 SP 2137066-90.2020.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2021, 13a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2021). Grifei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0960039-50.2015.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto on line em contas dos sócios da empresa. Por sua vez, entendo que houve comparecimento espontâneo da empresa nos autos em relação à ação de cobrança quando ofereceu contestação no Id 99844998 por meio de seu sócio. Assim, considerando que ainda se está na fase de conhecimento. Nesse sentido: Agravo de instrumento – Ação declaratória de rescisão contratual – Instrumento particular de contrato de parceria e investimento em empreendimento imobiliário - Determinação para adequação do valor da causa - Despacho de mero expediente – Despacho não agravável – Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Impossibilidade – Decisão mantida - Pedido de tutela antecipada no sentido de determinar o arresto de bens - Indeferimento de tutela antecipatória – Demanda ainda na fase de conhecimento – Ausência dos requisitos legais – Decisão mantida - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - AI: 22645026120228260000 SP 2264502-61.2022.8.26.0000, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 10/11/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido Id 468380457. Para o fim de análise da ocorrência do esgotamento dos meios de localização do réu, e consequente deferimento da citação por edital, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, informar se houve procura dos endereços dos sócios em todos os sistemas judiciais disponíveis a este juízo (SERASAJUD, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER) e se houve tentativa de citação em todos os endereços constantes em tais sistemas assim como no endereço constnate na procuração Id 99844998. Ressalte-se que caso seja deferida a citação por edital sem que tenha sido observado o esgotamento dos meios de localização do réu, há possibilidade de referida citação ser declarada nula, com o consequente prejuízo ao andamento processual. P. R.I. Itabuna (Ba), 18 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito