Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Samara Dantas Da Silva Advogado: Lais Michele De Sena Serrao (OAB:BA42278) Advogado: Izabela Cecilia De Sena Silva (OAB:BA66812)
Reu: L. A. Ribeiro Ltda Advogado: Joao Tiago Pedreira Dos Santos (OAB:BA40182)
Reu: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Cristiano Rego Benzota De Carvalho (OAB:BA15471) Advogado: Carlos Eduardo Inglesi (OAB:SP184546) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023412-88.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: SAMARA DANTAS DA SILVA Advogado(s): LAIS MICHELE DE SENA SERRAO (OAB:BA42278), IZABELA CECILIA DE SENA SILVA (OAB:BA66812)
REU: L. A. RIBEIRO LTDA e outros Advogado(s): JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA40182), CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB:BA15471) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8023412-88.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e proposta em 18/08/2022 por SAMARA DANTAS DA SILVA em desfavor de L. A. RIBEIRO LTDA e outros, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas. Alega a parte autora que desejava adquirir uma carta de crédito em consórcio no valor de R$ 30.000,00, porém, foi orientada a solicitar o valor de R$ 60.000,00 para que usasse metade do valor em lance e recebesse mais rápido e, por essa razão, assim foi solicitado, efetuando o pagamento da entrada no montante de 4.459,60 reais (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais). Após ter notado mudança no valor das parcelas, afirma que efetuou reclamação que motivou a redução temporária com novo aumento posterior e sem receber a contemplação. Diante do cenário, solicitou o cancelamento do consórcio, momento em que foi informada que receberia R$ 1.307,71 reais (um mil trezentos e sete reais e setenta e um centavos) ao invés da quantia de R$ 6.743,83 (seis mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos) que fora paga. Requer a devolução integral do valor e indenização por danos morais. Coligiu aos autos procuração e documentos. Justiça gratuita deferida (ID 258347062). Devidamente citada, a parte ré Master Consórcio apresentou contestação (ID 278620538), suscitando, preliminarmente, carência de interesse de agir, inépcia da petição inicial e impugnação da justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade da contratação por jamais ter feito a promessa de venda de cotas contempladas, de modo que ausente a ocorrência de ato ilícito da sua parte. A parte autora ofertou réplica (ID 295548388), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial. Por sua vez, a acionada Cooperativa Mista Roma ofertou defesa (ID 350039232), defendendo, no mérito, que não comercializa cotas contempladas e que efetuou uma ligação pós venda para confirmar e esclarecer possíveis dúvidas. Sustenta a legalidade da contratação, de modo que ausente a responsabilidade civil de sua parte, ante a inexistência de falha na prestação do serviço. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.2- PRELIMINARES ALEGADAS PELO ACIONADO MASTER CONSÓRCIO II.2.A - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Acionado defende a ausência de interesse de agir por entenderem fantasiosas as alegações presentes na petição inicial. Todavia, tal argumento adentro o mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. II.2.B - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Suscitou o réu preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento que a ação é generalista e não traz prova constitutiva do dano alegado. A preliminar não merece acolhimento, visto que discussão promovida pela acionada envolve o mérito da questão que será devidamente analisado. Dessa forma, rejeito a preambular suscitada. II.2.C -IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Ao analisar os autos, verifica-se que houve a deferimento do benefício da justiça gratuita para a autora na decisão de ID 258347062. Insta destacar que a prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita é da requerida, conforme determinação do art. 7º da Lei nº 1060/50. Em suma, tenho que os elementos coligidos aos autos se coadunam com a realidade de pessoa necessitada do benefício de lei, razão pela qual rejeito a referida impugnação e concedo o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora. II.3- DO MÉRITO Tratando-se de negócios jurídicos firmados entre as instituições e os usuários de seus produtos e serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em análise à narrativa fática exposta na exordial, a parte autora afirma que recebeu a indicação de pedir o dobro do valor desejado para utilizar a quantia excedente de lance e antecipar a carta de crédito, porém, além de não ter recebido o valor até o momento da propositura da ação, houve reajustes das parcelas e, quando pediu o cancelamento, restou informada dos abatimentos. Deste modo, propôs a ação desejando a rescisão contratual e devolução integral e imediata do valor pago. Em sua defesa, a parte ré Cooperativa Mista Roma apresentou a gravação de ligação pós-venda direcionada a autora (ID 350041310) confirmando dados pessoais e da contratação do consórcio da cota número 814 grupo 26, crédito de R$ 60.000,00, prazo de 70 meses e com pagamento de entrada de R$ 4.511,34. A preposta da empresa confirmou inúmeras informações, verificou a espontaneidade das respostas e buscou esclarecer possíveis dúvidas da autora e, diante de todas as confirmações, prosseguir com a contratação. Durante a ligação telefônica, a autora confirmou que recebeu a via do contrato e que recebeu a explicação que a contemplação somente ocorrerá por sorteio ou lance e que não recebeu qualquer tipo de promessa de prazo ou vantagem especial de recebimento do crédito, estando ciente que se houver desistência, a devolução não será imediata, apenas por sorteio ou ao final do grupo, sem lançamento de restrição. Em réplica, a autora impugnou a gravação por afirmar que ela não consegue provar os termos tratados entre as partes no momento da contratação, sendo prática corriqueira das empresas. Entretanto, ainda que não seja um registro do momento anterior, houve a conferência de todos os termos contratados, sendo requisito para a continuidade/regularidade do prosseguimento contratual. Embora tenha sido determinado a inversão do ônus da prova no tocante as obrigações da empresa acionada, a autora não se exime de apresentar, ainda que minimamente, as provas que disponha para comprovar o seu direito constitutivo. Esta é a determinação expressa do artigo 373, I do Código de Processo Civil, acompanhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Diante dos fatos narrados, é incontroversa a inexistência de ato ilícito por parte das acionadas. Todavia, isso não impede o cancelamento da adesão ao consórcio e o recebimento do valor pago, contudo, existe a necessidade de obediência aos termos contratados, bem como a Lei 11.795/2008, devendo formalizar por escrito o pedido de desistência, momento em que a suspensão será efetivada, e aguardar a devolução por sorteio ou pelo vencimento do grupo, observando ainda os encargos decorrentes da desistência previstos no contrato de adesão. Tais medidas são adotadas administrativamente, não havendo qualquer indicativo de negativa ou descumprimento das obrigações contidas no contrato de adesão ao consórcio. II.3.1- DOS DANOS MORAIS Por fim, quanto aos danos morais, é certo que o reconhecimento de tal direito exige a demonstração de uma conduta antijurídica, um comportamento contrário ao direito, além da existência de prejuízo, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, e, em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos, de maneira a precisar-se que o dano decorre da conduta lesiva. Não demonstrado ato ilícito por parte das acionadas, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de declarar a rescisão do contrato de consórcio de nº 1508193, bem como determinar a devolução do valor pago por sorteio ou ao encerramento do grupo - o que ocorrer primeiro, aplicando os encargos contratuais previamente estipulados ao caso de desistência, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Dada a sucumbência mínima da parte ré, na forma do art. 86 do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, incide, apenas quanto a ela, a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)