Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Wenceslao Verde Martinez Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0161628-44.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: EXECUTADO: WENCESLAO VERDE MARTINEZ Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0161628-44.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. A presente Execução Fiscal foi ajuizada para cobrar débitos provenientes do IPTU/TL dos exercícios dos anos de 1998/1999/2000, referente à inscrição nº 00020339-4, do imóvel localizado à Avenida José Joaquim Seabra, s/n. A alegação da prescrição intercorrente não merece prosperar, no que discorro das suas razões abaixo. Após a prolação de sentença que reconheceu a prescrição dos exercícios de 1998 e 1999 e determinou o prosseguimento da demanda em relação ao exercício de 2000, o Município de Salvador apresentou petição em que requereu a citação editalícia do executado. Após, foi proferido despacho em 29/11/2013 deferindo o pedido. Ocorre que não houve o cumprimento da diligência citatória. Nesse sentido, verifica-se que o Exequente veio a se manifestar nos autos em dezembro de 2023, após ter sido intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, não podendo, contudo, ser-lhe imputada a paralisação do processo, vez que essa ocorreu em razão da pendência de atos de ofício não praticados. Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do Executado, pois, para a configuração da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas a passagem do tempo, sendo necessário que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos, o que não ocorreu. Ressalte-se que a prescrição intercorrente se aplica nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito ou efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos. Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553/RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106), estando evidente que a inércia processual não pode ser atribuída ao Município de Salvador nesse caso. Do exposto, REJEITO o pedido formulado em id 203002286 e determino o prosseguimento do feito. Intime-se o Exequente para requerer as medidas que entender pertinentes. P. R. I. Salvador, 22 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO