Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: J. P. S. M. Advogado: Isabela Gomes Benevides (OAB:BA53399)
Requerente: Keyla Maia Ribeiro Santos Advogado: Isabela Gomes Benevides (OAB:BA53399)
Requerente: Giovane Santos Maia Advogado: Isabela Gomes Benevides (OAB:BA53399) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002945-82.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
REQUERENTE: J. P. S. M. e outros (2) Advogado(s): ISABELA GOMES BENEVIDES (OAB:BA53399) Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO João Paulo Santos Maia, menor, representado por seus pais, ajuizou ação de retificação de registro civil, visando à inclusão do sobrenome "Ribeiro" em seu nome completo. A justificativa central do pedido é a harmonização dos sobrenomes entre ele e seu irmão bilateral, Joaquim Santos Maia Ribeiro. Relata-se que, após o nascimento de João Paulo, seu irmão Joaquim recebeu o sobrenome “Ribeiro”, pertencente ao avô materno, Paulo Cezar Ferreira Souza Ribeiro, que desempenhou um papel significativo na vida familiar. Narra, ainda, que a diferença entre os sobrenomes dos irmãos tem gerado desconfortos e questionamentos, motivo pelo qual os genitores buscam a alteração do registro de nascimento do autor para incluir o sobrenome do avô. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 452848369) e, após a remessa dos autos ao Ministério Público, houve parecer favorável à inclusão do sobrenome "Ribeiro" (ID 456639389). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é substancialmente de direito, sendo suficientes os documentos já apresentados, dispensando-se a produção de outras provas. A Lei nº 6.015/73, em seu artigo 109, permite a retificação de registro civil desde que o pedido seja fundamentado e acompanhado de documentos que justifiquem a alteração, ouvindo-se o Ministério Público e eventuais interessados. O pedido de harmonização dos sobrenomes entre irmãos é compreensível e juridicamente viável, uma vez que não há impedimentos legais, e a inclusão do sobrenome "Ribeiro" apenas reflete a tradição familiar e promove a igualdade entre os irmãos. Diante disso, verifico que o pleito encontra respaldo na lei especialmente pelo fato de que a alteração proposta não trará prejuízo a terceiros e apenas ajusta o nome do autor ao contexto familiar. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8002945-82.2023.8.05.0006 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Amargosa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino a retificação do assento de nascimento de João Paulo Santos Maia, para que passe a constar o sobrenome "Ribeiro", devendo figurar como João Paulo Santos Maia Ribeiro. Sem custas, em virtude da gratuidade da justiça. Esta sentença servirá como mandado, assinada digitalmente e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, destinando-se ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à retificação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, 16 de setembro de 2024. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta