Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Sa Delmondes Representacoes Ltda - Me
Executado: Gefferson Damiao Souza Advogado: Joao Fernando Silva Dos Santos (OAB:BA66008)
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL. DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8003302-14.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134
EXECUTADO: SA DELMONDES REPRESENTACOES LTDA - ME, GEFFERSON DAMIAO SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS - BA66008 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8003302-14.2020.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra as decisões de ID 453979447 e 457316893, que reconheceram a incompetência deste Juízo e a nulidade da citação, respectivamente. O embargante alega, em síntese, contradição entre as decisões embargadas e os fatos expostos na ação, bem como em relação às normas e entendimentos jurisprudenciais vigentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. Quanto à alegada contradição na decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo (ID 453979447), não assiste razão ao embargante. A cláusula 23 do contrato, de fato, estabelece a possibilidade de a parte que promover a ação optar pelo foro da sede do cliente. Contudo, isso não implica necessariamente que a ação deva ser proposta no foro do domicílio do executado. A decisão embargada fundamentou-se corretamente no art. 46 do CPC, que estabelece como regra geral o foro de domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal. Além disso, considerou o foro de eleição estabelecido no contrato, que indica a Comarca de Itabuna/BA como competente. O embargante argumenta que poderia optar pelo foro de Simões Filho por ser o domicílio do executado. No entanto, essa interpretação não se coaduna com a literalidade da cláusula contratual, que menciona "foro da sede do cliente", e não necessariamente o domicílio do executado pessoa física. Ademais, a decisão embargada considerou adequadamente a validade da cláusula de eleição de foro, em consonância com o art. 63 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre o tema. No que tange à alegada contradição na decisão que reconheceu a nulidade da citação (ID 457316893), tal circunstância deverá ser analisada pelo Excelentíssimo Juízo da 4ª Vara Cível de Itabuna. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão judicial, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em tela.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalteradas a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão de ID 453979447, remetendo os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna/BA. P. R. I. Simões Filho (BA), 6 de outubro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Sa Delmondes Representacoes Ltda - Me
Executado: Gefferson Damiao Souza Advogado: Joao Fernando Silva Dos Santos (OAB:BA66008)
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL. DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8003302-14.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134
EXECUTADO: SA DELMONDES REPRESENTACOES LTDA - ME, GEFFERSON DAMIAO SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS - BA66008 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8003302-14.2020.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra as decisões de ID 453979447 e 457316893, que reconheceram a incompetência deste Juízo e a nulidade da citação, respectivamente. O embargante alega, em síntese, contradição entre as decisões embargadas e os fatos expostos na ação, bem como em relação às normas e entendimentos jurisprudenciais vigentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. Quanto à alegada contradição na decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo (ID 453979447), não assiste razão ao embargante. A cláusula 23 do contrato, de fato, estabelece a possibilidade de a parte que promover a ação optar pelo foro da sede do cliente. Contudo, isso não implica necessariamente que a ação deva ser proposta no foro do domicílio do executado. A decisão embargada fundamentou-se corretamente no art. 46 do CPC, que estabelece como regra geral o foro de domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal. Além disso, considerou o foro de eleição estabelecido no contrato, que indica a Comarca de Itabuna/BA como competente. O embargante argumenta que poderia optar pelo foro de Simões Filho por ser o domicílio do executado. No entanto, essa interpretação não se coaduna com a literalidade da cláusula contratual, que menciona "foro da sede do cliente", e não necessariamente o domicílio do executado pessoa física. Ademais, a decisão embargada considerou adequadamente a validade da cláusula de eleição de foro, em consonância com o art. 63 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre o tema. No que tange à alegada contradição na decisão que reconheceu a nulidade da citação (ID 457316893), tal circunstância deverá ser analisada pelo Excelentíssimo Juízo da 4ª Vara Cível de Itabuna. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão judicial, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em tela.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalteradas a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão de ID 453979447, remetendo os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna/BA. P. R. I. Simões Filho (BA), 6 de outubro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito