Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Companhia De Desenvolvimento E Acao Regiona Advogado: Newton Odwyer Filho (OAB:BA3141) Advogado: Rita De Cassia Zacharias Monteiro (OAB:BA12634)
Interessado: Associacao De Pequenos Produtores Rurais Da Regiao Da Batateira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0060878-39.2001.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONA
Réu: ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO DA BATATEIRA SENTENÇA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL ingressou com AÇÃO DE ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS REPASSADAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DA BATATEIRA. Alega o autor em breve síntese: EM 08 de outubro de 1999, a CAR celebrou o convênio de n° 404/99, com a ré, objetivando a implantação de um projeto de energia elétrica, minifúndio produtivo rural – MPR, na comunidade de Cama da Vara, do município de Cravolândia, através do PROGRAMA PRODUZRI/FUMAC. Os recursos totais para realização do objeto do contrato foram no valor de R$ 55.750,00, cabendo À CAR o valor de R$ 47.387,50 (quarenta e sete mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Em 11 de novembro de 1999, deliberaram as partes reduzir o valor do contrato, passando o valor de responsabilidade do CAR a ser R$ 45.433,20 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte centavos). O prazo de conclusão do projeto era em 18/04/2000 e até o ingresso da presente ação não havia sido concluído. Pretende o autor a rescisão do contrato e a restituição do valor de R$ 37.910,00 (trinta e sete mil, novecentos e dez reais). A inicial foi instruída com documentos. Foi determinado a citação. O demandado foi devidamente citado, ID 282294869 e quedou-se inerte. O autor requereu aplicação da revelia e o julgamento antecipado. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Observo a revelia. Reza a norma inserta no artigo 344 do Código de Processo Civil que não contestados os fatos articulados pelo autor na peça inicial serão estes presumidos verdadeiros. Sobre o tema decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A falta de contestação, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (Colenda 3.ª Turma, REsp. 8.392-MT, Relator Insigne Ministro Doutor Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 27.5.91, p. 6.963). Decretada a revelia e verificado pelo juízo a possibilidade do julgamento antecipado, deve ser o processo sentenciado. Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RÉ DEVIDAMENTE CITADA. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 344 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. I – A parte requerida foi devidamente citada, entretanto não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação; II – Tendo em vista que a parte requerida, apesar de citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar resposta, foi decretada a revelia, incidindo na espécie todos os seus efeitos, tendo em vista tratar-se de direitos disponíveis. III – Uma vez decretada a revelia da requerida, se permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime. (Apelação Cível nº 201800829187 nº único0003036-30.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 22/07/2019). A hipótese é de julgamento antecipado na forma da norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso dos autos a prova da matéria discutida é meramente documental. É certo que o momento de produção de tal prova é para o autor quando da propositura da pela exordial ao réu quando oferta sua defesa. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, in verbis: “Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação – art. 396 – só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...”. O autor demonstrou a realização do contrato (Convênio) ID 282294637 e 282294624 e a disponibilização de valores, ID 28294636. Houve notificação do demandado para dar continuidade da obra. É ônus do demandado demonstrar que cumpriu com sua obrigação. O demandado não se desincumbiu do seu ônus. A presente deve ser julgada procedente. Suportará a parte ré as custas do processo. Condeno a parte ré em honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A Douta Advogada apesar de estar com escritório em outra comarca não precisou se deslocar, já que o feito tramita por meio digital. A causa não guarda maior dificuldade, sendo matéria pacificada na Jurisprudência. Fixo a verba honorária pelas razões supracitadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar rescindido o contrato por descumprimento do demandado e CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 37.910,00 (trinta e sete mil, novecentos e dez reais). Sobre o valor incidirá juros e correção monetária, conforme contrato. Sendo omisso o contrato, sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil, desde a citação e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, desde a inadimplência. P.R.I. Passada em julgado, certificado correto recolhimento das custas, dê-se baixa. SALVADOR (BA), segunda-feira, 02 de setembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0060878-39.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana