Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Sandro Anjos Neves Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167)
Reu: Hilda Camilo Da Silva Advogado: Angelica Lopes Meireles (OAB:DF60543)
Reu: Wanderson Lopes Da Silva Advogado: Angelica Lopes Meireles (OAB:DF60543) Intimação: Int. adv autora. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000499-36.2021.8.05.0246 Interdito Proibitório Jurisdição: Serra Dourada
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar ajuizada pelo Espólio de Sindulfo Veríssimo Neves, representado pelo inventariante Sandro Anjos Neves, em face de Wanderson Camilo da Silva e Hilda Camilo da Silva. Consta na inicial, em síntese, que:. o autor é legítimo possuidor de um imóvel rural denominado Fazenda Barro Vermelho, situado no Município de Serra Dourada, objeto de ação de inventário na qual foi nomeado inventariante, conforme documentos acostados aos autos;. no dia 22/07/2021, teve parte de sua terra invadida pelos requeridos, que cortaram parte das cercas de arame farpado e derrubaram árvores. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A concessão do mandado liminar de interdito proibitório reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam, a comprovação da posse pelo autor, o esbulho, data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 568 do CPC. Não restando presente qualquer um dos requisitos supramencionados não há que se falar em deferimento da liminar postulada. In casu, a presente ação é considerada de “força nova” vez que o suposto esbulho ocorreu dentro de ano e dia da data do ajuizamento da ação, admitindo-se o rito especial com pedido liminar, nos termos do artigo 558 do CPC. Insta expor que a Ação de Interdito Proibitório é uma ação possessória e não petitória. Portanto, a questão atinente ao domínio não constitui o cerne da questão, mas sim a posse. Pois bem. Da análise do contexto probatório dos autos, não há comprovação inequívoca que o ato de esbulho/turbação foi praticado pelos requeridos, os documentos juntados aos autos são insuficientes neste sentido, o que demanda a realização da audiência de justificação prévia. Porquanto o art. 562 do CPC dispõe que caso a petição inicial não esteja devidamente instruída, deverá ser designada a aludida audiência, através da qual, por meio de depoimentos e oitiva de testemunhas, a parte autora poderá suprir eventual carência de provas.
Ante o exposto, designo Audiência de Justificação Prévia, a ser marcada pela Secretaria da Vara conforme a disponibilidade de pauta, e que realizar-se-á por videoconferência, por meio de aplicativo Lifesize, face às restrições sanitárias impostas pela pandemia do Covid-19. Cite-se a parte demandada para comparecer à audiência designada, Proceda-se com as intimações necessárias. O presente ato tem força de mandado/carta de citação Serra Dourada, 01 de setembro de 2021 Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 8000499-36.2021.8.05.0246 ATO ORDINATÓRIO COM DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK PARA A AUDIÊNCIA. (Fundamentação: Artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, Provimento nº 10/2008, GSEC, Portaria nº. 004/2016 e Portaria N° 01/2021, deste Juízo). Fica disponibilizado o link para acesso à sala de audiência virtual que será realizada via aplicativo Lifesize, https://call.lifesizecloud.com/908625 Audiência de justificação prévia designada para o dia 19 de outubro de 2021, às 09:00. Serra Dourada/BA, 08 de setembro de 2021. Genilson da Silva Pereira Téc. Judiciário