Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Reu: Luiz Junior Gomes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8001003-87.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: LUIZ JUNIOR GOMES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001003-87.2023.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO ajuizou Ação Monitória contra Luiz Junior Gomes dos Santos. Aduz o parte autora, in verbis: "(...) A parte requerida por livre e espontânea vontade celebrou o contrato n. 369714060 com a requerente (à época instituição financeira), declarando-se responsável pelo pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação. Ocorre que o referido contrato não foi honrado pela parte requerida o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes. Por conta desse comportamento, e face à incidência dos encargos contratuais, nesta data, a parte requerida é devedora da importância de R$ 11.956,25 (onze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme demonstra o cálculo do saldo devedor do contrato em questão." Ante a mora do requerido, ingressou com a presente ação a fim de receber a dívida decorrente dos instrumentos particulares firmados, que alcança o valor de R$ 11.956,25 (onze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Do Mérito Os efeitos da revelia ocorrem quando a parte ré, regularmente citada, deixa de oferecer resposta à ação no prazo legal. Tal situação, conquanto não tenha o poder de, por si só, provocar a procedência da pretensão, não pode ser desprezada como elemento de convicção, porque tem a força de gerar a presunção juris tantum de veracidade das alegações de fato presentes na inicial (art. 344 do CPC/2015). A parte autora logrou êxito em comprovar seu direito ao colacionar à exordial o contrato de financiamento, objeto da dívida existente entre ele e o requerido, os quais corroboram de forma satisfatória as alegações da parte. A presunção de veracidade prevista pelo art. 344 do Novo Código de Processo Civil não é absoluta, notadamente, considera somente as alegações referentes aos fatos, no entanto, como as provas produzidas nos autos corroboram com os fatos afirmados pelo autor, presumem-se verdadeiras as circunstâncias narradas na exordial. A ação monitória não é processo de execução e sim de conhecimento, destinado a produzir mais rapidamente um título executivo, caso o devedor não ofereça resistência. Assim, estando à inicial devidamente instruída, a decisão proferida, devidamente fundamentada, deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou a entrega da coisa, no prazo de quinze dias. É facultado ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos suspendendo a eficácia do mandado inicial, estes embargos não podem ser considerados ação autônoma, e sim mera defesa do devedor de natureza idêntica a uma verdadeira contestação, assim independentemente de segurança do juízo e não há um limite estabelecido acerca das matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à monitória. No entanto, devidamente citado, o requerido não o fez.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na presente ação monitória, o que faço para constituir de pleno direito como título executivo judicial os dois cheques no valor de 8.173,39 (oito mil, cento e setenta e três reais e trinta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, §2º da Lei 6.899/81) e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, nos moldes do artigo 219 do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E. TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC). Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito apm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Luiz Junior Gomes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8001003-87.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: LUIZ JUNIOR GOMES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001003-87.2023.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO ajuizou Ação Monitória contra Luiz Junior Gomes dos Santos. Aduz o parte autora, in verbis: "(...) A parte requerida por livre e espontânea vontade celebrou o contrato n. 369714060 com a requerente (à época instituição financeira), declarando-se responsável pelo pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação. Ocorre que o referido contrato não foi honrado pela parte requerida o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes. Por conta desse comportamento, e face à incidência dos encargos contratuais, nesta data, a parte requerida é devedora da importância de R$ 11.956,25 (onze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme demonstra o cálculo do saldo devedor do contrato em questão." Ante a mora do requerido, ingressou com a presente ação a fim de receber a dívida decorrente dos instrumentos particulares firmados, que alcança o valor de R$ 11.956,25 (onze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Do Mérito Os efeitos da revelia ocorrem quando a parte ré, regularmente citada, deixa de oferecer resposta à ação no prazo legal. Tal situação, conquanto não tenha o poder de, por si só, provocar a procedência da pretensão, não pode ser desprezada como elemento de convicção, porque tem a força de gerar a presunção juris tantum de veracidade das alegações de fato presentes na inicial (art. 344 do CPC/2015). A parte autora logrou êxito em comprovar seu direito ao colacionar à exordial o contrato de financiamento, objeto da dívida existente entre ele e o requerido, os quais corroboram de forma satisfatória as alegações da parte. A presunção de veracidade prevista pelo art. 344 do Novo Código de Processo Civil não é absoluta, notadamente, considera somente as alegações referentes aos fatos, no entanto, como as provas produzidas nos autos corroboram com os fatos afirmados pelo autor, presumem-se verdadeiras as circunstâncias narradas na exordial. A ação monitória não é processo de execução e sim de conhecimento, destinado a produzir mais rapidamente um título executivo, caso o devedor não ofereça resistência. Assim, estando à inicial devidamente instruída, a decisão proferida, devidamente fundamentada, deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou a entrega da coisa, no prazo de quinze dias. É facultado ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos suspendendo a eficácia do mandado inicial, estes embargos não podem ser considerados ação autônoma, e sim mera defesa do devedor de natureza idêntica a uma verdadeira contestação, assim independentemente de segurança do juízo e não há um limite estabelecido acerca das matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à monitória. No entanto, devidamente citado, o requerido não o fez.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na presente ação monitória, o que faço para constituir de pleno direito como título executivo judicial os dois cheques no valor de 8.173,39 (oito mil, cento e setenta e três reais e trinta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, §2º da Lei 6.899/81) e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, nos moldes do artigo 219 do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E. TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC). Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito apm