Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Edineia Rodrigues De Macedo Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004039-72.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: EDINEIA RODRIGUES DE MACEDO Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8004039-72.2019.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra
Vistos, etc. Considerando a apresentação de defesa e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passo a sanear e a organizar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não havendo nulidades ou preliminares a serem analisadas, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. De fato, existem questões de fato controvertidas, acerca da qualidade de segurado pelo exercício de atividade laboral rural e o direito ao benefício (questão que, inclusive, ensejou o indeferimento da concessão do benefício na esfera administrativa), sendo estas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Assim, ante as incertezas que norteiam a demanda em cotejo e em observância a requerimentos acostados aos autos, cujo acolhimento entendo adequado, DETERMINO a inclusão do presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, a teor do art. 357, V, do Código de Processo Civil. Intime-se ambas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir em audiência, devendo, em caso de prova testemunhal, arrolarem as respectivas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, as quais deverão comparecer à aludida assentada independentemente de intimação. Oportunamente, registro que não há, no caso em tela, incidência de nenhuma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1° do art. 373 do CPC – caso previsto em lei, cabendo à parte Demandante demonstrar o seu direito, ao tempo que caberá à parte Demandada desconstituir a pretensão autoral. Ademais, pela conjuntura edificada e a natureza da discussão ora sub judice, registro, com fincas na hodierna sistemática processual consagrada pelo Código de Processo Civil em vigor, bem como, Lei nº 13.140/2015, que prioriza a adoção e incentivação de métodos autocompositivos na condução dos litígios judiciais (inclusive no âmbito da fazenda pública), que a audiência acima será composta, em seu primeiro momento, por nova tentativa de autocomposição do objeto litigado entre as partes, ocasião em que lhes será perguntado acerca da possibilidade de resolução consensual do objeto litigado, sopesando-se as vantagens da autocomposição do litígio. Realizada a audiência determinada e não apreciado o mérito litigado à oportunidade, venham os autos conclusos para potencial apreciação do feito em sede de tutela jurisdicional definitiva. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Cumpra-se, com a brevidade costumar. Publique-se. Intimem-se as partes. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito