Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Alberto Carlos Gomes De Oliveira Argolo (OAB:BA30125) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: William Carmona Maya (OAB:SP257198) Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424)
Executado: Diseletri Distribuidora De Equipamentos De Eletricidade Ltda - Me Advogado: Wagner Andrade Souza (OAB:BA25437) Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022)
Executado: Rafael Andrade Souza Advogado: Rafael Andrade Souza (OAB:BA44525) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0108545-06.2010.8.05.0001 Parte
Autora: ITAU UNIBANCO S.A. Parte Ré: DISELETRI DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE ELETRICIDADE LTDA - ME e outros Inicialmente, cumpre assinalar que com a migração do processo do E-saj para o PJe o processo foi tornado público pelo próprio sistema. Coloque-se em sigilo os dados sensíveis (informações extraídas do INFOJUD e demais documentos adensados por Rafael Souza), habilitando-se como visualizadores os advogados cadastrados. Habilite-se a parte autora para visualizar os documentos sigilosos, reabrindo-se o prazo estabelecido no id 436490631. No que tange aos embargos dos embargos de declaração opostos por RAFAEL ANDRADE SOUZA, observa-se que, por duas vezes, foi assinalado que a via da exceção de pré-executividade não se adequada à veiculação de matéria que demanda dilação probatória e que só é possível a análise de matéria de ordem pública (id´s 424418917/356586490), não sendo possível o exame da ilegitimidade suscitada, in verbis: "A jurisprudência brasileira admite o cabimento de exceção de pré-executividade em casos excepcionais, nos quais o executado suscite questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, e desde que a matéria, desde logo, venha acompanhada de inequívoca comprovação, podendo ser decidida de plano, sem demandar maior dilação probatória, razão pela qual o instrumento processual manejado é, em tese, admissível. Observa-se, entretanto, que, no caso dos autos, não há razões para acolhimento dos fundamentos articulados pelo excipiente (...) Por outro lado, observa-se que, as demais alegações da parte excipiente – a exemplo da suposta fraude perpetrada por terceiro – por não versaram sobre matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, não há como analisá-las em sede de exceção de pré-executividade, mas somente pela via dos embargos à execução (art. 917, III, do CPC)". (ID 356586490). "Importante rememorar o teor da decisão recorrida, na qual restou evidenciada a inadequação da via eleito para a análise de matéria que demande dilação probatória" (ID 424418917). Isto posto, não acolho os embargos dos embargos, mantendo inalterada a decisão guerreada. Salvador, 18 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0108545-06.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana