Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
05/09/2025, 12:57
Decorrido prazo de CAIO MENEZES BASTOS em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
29/06/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
29/06/2025, 03:09
Juntada de Petição de contra-razões
25/06/2025, 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500628735
30/05/2025, 14:18
Ato ordinatório praticado
30/05/2025, 14:18
Juntada de Petição de apelação
15/04/2025, 14:16
Julgado improcedente o pedido
07/04/2025, 10:32
Juntada de Petição de petição
12/01/2025, 10:59
Conclusos para despacho
11/12/2024, 12:47
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 19:04
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000010-22.2017.8.05.0122.
Autor: Mineradora E Construtora Selva De Pedra Ltda - Me Advogado: Itamar Rios Da Silva (OAB:BA37258)
Reu: Caio Menezes Bastos Advogado: Ubaldo Felix Gonzaga Junior (OAB:BA24879) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8000010-22.2017.8.05.0122
AUTOR: MINERADORA E CONSTRUTORA SELVA DE PEDRA LTDA - ME
RÉU: CAIO MENEZES BASTOS Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Vitória da Conquista, 19 de outubro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8000010-22.2017.8.05.0122 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista