Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:BA34981) Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970)
Executado: Alfredo Nunes Dos Santos 90603281591
Executado: Alfredo Nunes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000072-28.2017.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290), LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS registrado(a) civilmente como LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (OAB:BA34981), RAIANA BULHOES LOPES (OAB:BA61970)
EXECUTADO: ALFREDO NUNES DOS SANTOS 90603281591 e outros Advogado(s): SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000072-28.2017.8.05.0198 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Planalto Vistos e etc. Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Id. 4968135). Regularmente citados, os requeridos não efetuaram o pagamento da dívida exequenda e não opuseram embargos à execução (Id. 7269048), razão pela qual, foram efetuadas as penhoras on line de Id. nº 94371946, 154853912, 154853914 e 431420327. Por meio da petição de Id. nº 440872996 a parte autora apresentou o termo de acordo extrajudicial firmado com os requeridos, referente ao objeto total da demanda, requerendo a sua homologação judicial. É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC: Verifica-se que o teor do acordo firmado tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das partes.
Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes, em todos os seus termos, tornando-o, por conseguinte, título executivo judicial. Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, ficando ambas as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, em virtude do que dispõe o art. 90, § 3º do CPC. Deixo arbitrar honorários advocatícios por já terem sido fixados no termo de acordo extrajudicial. P.R.I. Assim que for realizado o depósito judicial, expeçam-se os alvarás dos valores de R$ 12,96 e R$ 277,40, bloqueados nos autos em favor da exequente, na forma requerida no item 02.1.1 do acordo de Id. nº 440872996. Determino a retirada das constrições judiciais realizadas nos autos (Id. 154853912 e 154853914), conforme requerido no instrumento de transação extrajudicial. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Planalto, 24 de abril de 2024. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Juíza de Direito