Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Domingos Martins De Melo Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906) Parte
Autora: Calina Ligia Silva Chaves Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906) Perito: Marcos Nogueira Prates Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho (OAB:BA28674) Perito: Dayana Melo Nogueira Prates Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho (OAB:BA28674) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001678-91.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI PARTE
AUTORA: DOMINGOS MARTINS DE MELO e outros Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906) PERITO: MARCOS NOGUEIRA PRATES e outros Advogado(s): RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA28674) DECISÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PENDENTE DE ENFRENTAMENTO Considerando os pressupostos descritos nos arts. 300 e 561 do CPC, dada a natureza jurídica do bem em litígio (imóvel que era afetado ao Sistema Financeira de Habitação - CEF e foi objeto de arrematação por leilão extrajudicial pelos promovidos) de pronto, denoto ausentes os requisitos autorizadores da proteção possessória requestada pelos autores. De proêmio, a posse exercida pelos autores em relação ao bem vindicado é de natureza precária e injusta. Em segundo lugar, não se cogita de ato de turbação praticado pelos promovidos, ao pretenderem ser imitidos, pela via judicial, na posse de imóvel por eles arrematada, onerosamente e, até agora, de forma regular, em leilão extrajudicial promovido pela CEF. Ao revés, a pretensão dos réus mais se aproxima de um exercício regular de direito. Em derredor do tema, seguem elucidativos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO NA POSSE - IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH – IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO – POSSE INJUSTA DO AGRAVANTE – RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da falta de provas nos autos da posse justa, mansa e pacífica deve ser mantida a decisão que determinou a desocupação do imóvel pelo agravante e a imissão do agravado, mormente porque não é possível a aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal. (TJ-MS - AI: 40005452620218129000 Campo Grande, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 22/03/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) COM GARANTIA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DE ANIMUS DOMINI E POSSE MANSA E PACÍFICA. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR IMÓVEL VINCULADO AO SFH. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA, ANTE LITIGIOSIDADE DO BEM IMÓVEL. POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ SE FALAR EM MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA APELANTE, QUE, NOTIFICADA, NÃO BUSCOU REGULARIZAR O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0021454-64.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 02.03.2022)(TJ-PR - APL: 00214546420148160021 Cascavel 0021454-64.2014.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 02/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E/OU MANUTENÇÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRA PESSOA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. (...) 2. Por outro lado, mesmo que superado o citado óbice, já decidiu esta Turma que a "posse precária não merece proteção, sendo certo que os atos de imissão de posse pelo agente financeiro, adjudicante do imóvel, não representa turbação, mas exercício regular do direito" ( AC 0001044-17.1999.4.01.3301/BA, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, Relator Convocado Juiz Federal Pedro Francisco da Silva, Quinta Turma, e-DJF1 de 29.01.2010) 3. Mantida a sentença que julgou extinto o processo extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC. 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00020707720054014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/09/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA QUE JULGOU AMBAS AS AÇÕES SIMULTANEAMENTE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – (...) POSSE PRECÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL ATRELADO AO SFH – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – NÃO ACOLHIMENTO – TURBAÇÃO POSSESSÓRIA NÃO CONFIGURADA EM DECORRÊNCIA DA POSSE PRECÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO – NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 0014145-26.2013.8.16.0021 Cascavel, Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 11/09/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019). De mesma sorte, não socorrem à proteção possessória pretendida a invocação genérica ao direito de moradia e a cláusula de bem de família, quando os autores tem ciência das condições e consequências do inadimplemento ao financiamento habitacional público, em que há o oferecimento voluntário, em garantia, do imóvel afetado. Nesse sentido: E M E N T A CONTRATOS. CONTRATO DE MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. (…) II - Impenhorabilidade do bem de família que não pode ser invocada em situações nas quais o imóvel é oferecido voluntariamente em garantia pelos proprietários. Precedentes. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 00000180520054036118 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/01/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/01/2023). Com efeito, diante da fundamentação supra, sobre outra ótica jurídica, depreende-se que também não se evidenciam os requisitos da probabilidade do direito e da urgência, em socorro do pleito liminar dos autores. A guiza de tais considerações,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001678-91.2021.8.05.0088 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Guanambi Parte INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Questões pendentes: De proêmio, destaco que não há nada a reconsiderar, suspender ou modificar na decisão que deferiu a liminar de imissão na posse aos arrematantes do imóvel, nos autos 8001602-67.2021.8.05.0088, porquê proferida de acordo com a relação jurídica posta em litígio, em harmonia com a mais abalizada e atual jurisprudência pátria e demais provas trazidas aos autos. Se os autores deste feito pretendiam a revisão daquele decisum, deveriam aviar o competente agravo de instrumento, no momento oportuno. Assim, em razão de não haver qualquer notícia de decisão superior fustigando efeito suspensivo contra a referida liminar de imissão, sua eficácia e exigibilidade permanecem hígidas e cogentes. Noutro pórtico, as questões afetas à Justiça Federal (regularidade do procedimento de leilão do imóvel ou abusividades de juros do contrato contra a CEF) não serão objeto de exame ou deliberação, por óbvio, ante a ausência de competência desta Justiça Residual. Ademais, em nenhuma das duas ações que lá tramitam houve qualquer provimento que acolhesse qualquer pretensão ou interesse em favor dos réus, até o presente momento, ao menos, nada se juntou em contrário neste Juízo. Em relação à tese de conexão desta ação possessória com os autos de imissão na posse precedente (autos nº Processo de nº. 8001602-67.2021.8.05.0088), tal discussão, de certa forma, passa a ser irrelevante, pois as duas ações são de competência desta 1ª Vara Cível, e serão apreciadas pelo mesmo Juízo, não se cogitando de deslocamento de competência. No entanto, ainda que haja diferença dos fundamentos jurídicos/causa de pedir/pedidos entre as duas ações, (nesta o pleito dos autores se lastreia em torno dos pressupostos do art. 561, do CPC, e aquela de imissão na posse deve ser apreciada à luz do direito de propriedade), tenho que os feitos reclamam reunião para julgamento conjunto a fim de economia processual e julgamentos harmônicos, a luz do art. 55, §3º do CPC. Determino ao cartório que faça a associação/reunião dos feitos para julgamento simultâneo. Por seu turno, o valor da causa diz respeito a matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, determinar a correção quando observada discrepância entre seu valor e o proveito econômico pretendido, como no presente caso. Em ações possessórias o valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, conforme se depreende da jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA.BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp 1772169/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CONSUBSTANCIADO NO VALOR DO IMÓVEL. - O valor da causa na ação de reintegração de posse deve corresponder ao valor do imóvel vindicado, eis que é este o benefício patrimonial buscado pelo autor.(TJ-MG - AI: 10093190010251001 Buritis, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). Assim, corrijo, de ofício, o valor da causa para consignar a última avaliação conhecida do bem objeto desta ação, qual seja: R$117.000,00 (cento e dezessete mil reais). Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, formulada pelos autores, não me convenci do efetivo estado de miserabilidade jurídica declarado, ao ponto de manter a gratuidade provisória deferida pelo Juízo Incompetente (2ª Vara Cível desta Comarca). A gratuidade deve ser reservada para aqueles que, efetivamente, não possam arcar com as despesas/custas processuais ao ponto de comprometer a própria subsistência, sob pena de achincalhamento da benesse constitucional. O autor se qualifica como microempresário, registra dois veículos em seu CPF (automóvel Renalt Duster 2.0, ano 2016 e uma motocicleta Titan 150 – pesquisa Renajud), bem como custeia, advogado particular nestes autos e diversas outras ações, sobre o mesmo objeto, tudo a infirmar sua hipossuficiência financeira. Antecipo que inexiste no nosso digesto processual qualquer autorização para recolhimento de custas ao final da lide. Tratando-se de questão de ordem pública e de instituto de natureza tributária, seu recolhimento é cogente pelo estado administrador, permitindo-se, contudo, o parcelamento, conforme o caso – art. 98, §6º, do CPC. Assim, devem os autores juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da estabilização deste saneamento, as três últimas declarações de Imposto de Renda - Pessoa Física, bem como os últimos dois contracheques/holerites, e extratos dos relacionamentos bancários, dos últimos 45 dias, e demais despesas/gastos, sob pena de revogação do benefício por ocasião da sentença de mérito. Tais peças devem ser distribuídas em sigilo. Tangente a cogitada reconvenção formulada pelos réus, no bojo de sua contestação, diante da natureza jurídica do referido instituto (verdadeiro exercício do direito de ação) é de rigor que também haja o recolhimento das custas processuais, de acordo com o valor postulado, sob pena não processamento. Entrementes, observo que o pedido reconvencional espelha o objeto/pedido principal da ação de imissão de posse, que os arrematantes do imóvel ajuizaram (autos nº Processo de nº 8001602-67.2021.8.05.0088), com liminar de desocupação já deferida em seu favor, sendo desnecessária a repetição de pedido liminar em reconvenção neste feito. Ponto controvertido, questão de direito relevante, provas e julgamento: A controvérsia a ser elucidada é aferir se os autores possuem direito de serem manutenidos na posse do imóvel em quizila, considerando a natureza da ação e que o objeto é fruto de arrematação, por leilão extrajudicial, promovido pela CEF. Assim, verifica-se que a questão posta em litígio é matéria, exclusivamente, de direito, e deve ser elucidada por meio de prova documental, as quais as partes já tiveram a oportunidade de produzir, excepcionadas as provas, efetivamente, novas. Entendo desnecessária e, totalmente, inútil a produção de prova oral em audiência, entendimento este que as partes confirmam em suas manifestações nos autos, pelo quê anuncio o julgamento antecipado do feito, que será realizado, repita-se, em conjunto com a ação de imissão na posse, aviada pelos promovidos. Declaro o presente feito saneado. Transcorrido o prazo de cinco dias, a que se reporta o art. 357, § 1º, do CPC, a partir da intimação desta, a qual as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, esta decisão se torna estável. Com a estabilização desta decisão, ficam os autores, desde logo intimados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem fazer jus aos auspícios da gratuidade de justiça nos termos delineados acima. Após o decurso do prazo acima, diante do anúncio de que existe ação tramitando na Justiça Federal, em grau de recurso, ainda que inexista qualquer provimento que determine a suspensão em favor dos autores, mova-se a presente ação e a associada, para arquivo provisório até que sobrevenha decisão acerca do desfecho na Justiça Federal, oportunidade em que o feito deve ser concluso para julgamento. Sirva-se como mandado judicial/ofício. P.I.C. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito em substituição