Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Denise Dias Alves - Me Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092)
Autor: Denise Dias Alves
Reu: Banco Credifibra S/a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000238-59.2014.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
AUTOR: DENISE DIAS ALVES - ME e outros Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092)
REU: BANCO CREDIFIBRA S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA SENTENÇA 0000238-59.2014.8.05.0019 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Da Estiva
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por DENISE DIAS ALVES - ME contra BANCO CREDIFIBRA S/A Aduz a parte autora que o financiamento tomado junto à ré tornou-se demasiadamente oneroso em razão da cobrança de juros remuneratórios abusivos. Requer a declaração de abusividade dos juros; a redução dos juros à média de mercado; o impedimento de cobranças e o que seja impedido de mover ação de busca e apreensão ou negativar seu nome no cadastro de inadimplentes. indeferido pedido de justiça gratuita 37560268 A ré contestou (ID 37560288) com preliminares de mérito. No mérito, arguiu a necessidade de análise de cada caso concreto para verificar a incidência de juros abusivos, rebatendo cada ponto alegado pelo autor. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro do livre arbítrio traçado no art. 355 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia técnica, conquanto ressalvada a providência do art. 560, parágrafo único, na superior instância, ou audiência para oitiva de testemunhas inúteis ao desfecho (artigo 355, I, do CPC). Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). Considerando tudo que consta nos autos, entendo conveniente o julgamento do feito no estado em que se encontra. Considerando ainda que a hipossuficiência da acionante já foi reconhecida na decisão que deferiu a gratuidade da justiça, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. I- PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, uma vez que o autor admitiu ser devedor do contrato objeto da lide e apresentou um valor incontroverso a ser pago. Essa admissão e a definição do valor demonstram que, apesar de eventuais falhas formais, a petição inicial contém elementos suficientes para a compreensão da causa de pedir e do pedido. Além disso, a alegação de ineptidão deve ser analisada sob a perspectiva de que o direito do autor não pode ser cerceado por vícios meramente formais, principalmente quando se está diante de uma questão de reconhecimento de dívida. Daí porque afasto a preliminar aventada. II- MÉRITO Primeiramente, cumpre salientar que a taxa de juros aplicável ao empréstimo não consignado encontra-se explicitamente delineada no contrato celebrado entre as partes e anexado aos autos. O artigo 1º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), estabelece que "os contratos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e os usos do mercado." O princípio da transparência e da clareza na contratação é fundamental, e a exposição inequívoca da taxa de juros demonstra que a parte autora possuía plena ciência e concordância com os termos acordados. De acordo com o artigo 52, §1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), "o fornecedor de produtos ou serviços deve fornecer ao consumidor informações claras e precisas sobre a natureza, qualidade, quantidade, propriedades, riscos e preços dos produtos e serviços." Nesse sentido, a taxa de juros estipulada no contrato, quando claramente informada e documentada, está em plena conformidade com a legislação de proteção ao consumidor. Ademais, conforme o artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o consumidor possui o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos. Se a taxa de juros foi expressamente informada e aceita pela parte autora, não há configuração de abusividade ou ilegalidade. Os tribunais superiores têm reiteradamente reafirmado que, quando a taxa de juros é claramente estipulada e acordada entre as partes no contrato, não se justifica a intervenção judicial, salvo em situações em que se prove a violação de limites legais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no REsp 1.174.987/SP, afirmando que "a revisão judicial de cláusulas contratuais é incabível quando estas são previamente acordadas e não contrariam a legislação em vigor." Nos autos da presente ação, o réu apresentou o contrato firmado entre as partes, o qual contém cláusulas claramente redigidas. A taxa de juros acordada foi devidamente informada ao autor no momento da contratação e é plenamente compatível com as normas legais aplicáveis. O contrato foi celebrado de forma transparente, com todas as condições explícitas e aceitas por ambas as partes, não havendo indícios de qualquer vício que pudesse comprometer sua validade. Diante da clareza das informações prestadas e da legalidade da taxa estipulada, não há fundamentos que justifiquem o pedido de redução. O réu reafirma que a taxa de juros foi acordada de boa-fé, em conformidade com as práticas do mercado e dentro dos limites legais, sendo, portanto, legítima e inquestionável. Assim, resta demonstrado que o pedido de revisão não procede, uma vez que as partes estabeleceram as condições do contrato de forma livre e consciente. Ante exposto, revogo quaisquer decisão anteriormente deferida e julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. BARRA DA ESTIVA/BA, 24 de setembro de 2024. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito