Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Valdilson Alves De Andrade Advogado: Alessandro De Matos Lobo (OAB:BA29640) Advogado: Caique Yohan Da Silva Souza (OAB:BA66325)
Requerido: Edvilson Melo Dos Santos Advogado: Luana Santos Machado (OAB:BA34323) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000578-45.2010.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
REQUERENTE: VALDILSON ALVES DE ANDRADE Advogado(s): ALESSANDRO DE MATOS LOBO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DE MATOS LOBO (OAB:BA29640), CAIQUE YOHAN DA SILVA SOUZA (OAB:BA66325)
REQUERIDO: EDVILSON MELO DOS SANTOS Advogado(s): LUANA SANTOS MACHADO (OAB:BA34323) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 0000578-45.2010.8.05.0018 Petição Cível Jurisdição: Barra
Trata-se de Ação proposta por VALDILSON ALVES DE ANDRADE, devidamente qualificado na exordial. Analisando os autos, verifico que a parte autora foi intimada, para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Todavia, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir as diligências de sua competência. Por não ter havido manifestação da parte autora a respeito da intimação para promover o andamento do feito e confirmar o interesse, é de se aplicar o art. 485, III, do CPC. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o magistrado deve extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando há abandono da causa pelo autor (caracterizado pelo não cumprimento de diligências e de atos em 30 dias). Tal como relatado, a autora não se pronunciou sobre a determinação que lhe foi imposta. Com efeito, manteve-se inerte por mais de 30 dias apesar de ter sido intimada para promover o andamento do processo. De fato, tendo em vista o não cumprimento dos atos que lhe incumbiam, presume-se o abandono da causa pelo autor. Isto posto, extingo a presente ação, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta