Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Sergio Marcos Dos Santos Souza Advogado: Deivid Oliveira De Santana (OAB:BA30414) Advogado: Leonardo Cruz Dos Santos (OAB:BA34114) Advogado: Rian De Jesus Dantas (OAB:BA50896) Advogado: Paulo Humberto De Siqueira Trindade Filho (OAB:BA17965) Advogado: Mariana Dos Santos Ribeiro (OAB:BA74442)
Interessado: Cleuma Cristina Ribeiroda Silva Advogado: Alexandre Goncalves De Souza (OAB:BA71131) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0332490-28.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: SERGIO MARCOS DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): DEIVID OLIVEIRA DE SANTANA (OAB:BA30414), LEONARDO CRUZ DOS SANTOS (OAB:BA34114), RIAN DE JESUS DANTAS (OAB:BA50896), PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO (OAB:BA17965), MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA74442)
INTERESSADO: CLEUMA CRISTINA RIBEIRODA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA71131) SENTENÇA SÉRGIO MARCOS DOS SANTOS SOUZA, identificado nos autos, através de seu advogado, ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de CLEUMA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, aduzindo, em síntese, que conviveram entre os anos de 2007 e 2014, em regime de união estável, tendo formalizado a relação por meio da escritura de ids. 240539265 e 240539266. Alega que não tiveram filhos nem constituíram patrimônio. Devidamente citada, a acionada apresentou contestação de id. 240539289 e seguintes, onde alegou que a união estável estabeleceu-se desde 2005, sem rompimento efetivo desde então. Contou que a relação era marcada por abusos emocionais e que a presente ação consiste em manobra jurídica para humilhá-la. Informa a existência de patrimônio comum, a saber: a) um apartamento residencial situado na Rua Barreto Pedroso, nº 201/603, Pituaçu, Salvador/BA; b) uma caminhonete Ford Ranger XL CD4, placa policial OLD-2683; c) um FUSCA 1600, placa policial JMB 4014; d) um GOL MI Special. Requer a partilha de bens e a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. Tentada a composição da lide, esta não logrou êxito. Audiência de instrução de id. 383649717, em que, ao final, não foram produzidas provas testemunhais, encerrando-se a instrução do feito. Em memoriais de id. 388265094, a requerida ratificou suas alegações anteriores e informou que, no decorrer do processo, o Autor deixou de pagar o financiamento do imóvel quando decidiu deixar efetivamente a Requerida. Sendo assim, o imóvel foi a leilão no ano de 2019 (Ação de Imissão na Posse de nº 8052731-52.2019.8.05.0001). Por fim, requereu a partilha, a fixação de pensão alimentícia e a condenação do autor ao pagamento de danos morais. A parte autora apresentou memoriais de id. 390782270, em que afirmou que os veículos foram alienados na constância da relação e que o apartamento, que foi adquirido por meio de alienação fiduciária, foi arrematado em razão da ausência de pagamento das prestações, não restando ativos para dividir. Era o que importava relatar. Decido. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, recebendo a proteção do Estado, como está estampado no artigo 226, § 3º, da Constituição da República. O conceito legal e os requisitos da união estável estão contidos no artigo 1.723, do Código Civil, que dispõe que é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher a partir da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida visando a constituição de família, não podendo incidir sobre eles, os impedimentos matrimoniais descritos no artigo 1.521 do citado Estatuto, salvo o do inciso IV, se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente. Além do mais, entre os conviventes devem existir os deveres de lealdade, respeito, assistência, e, ainda, quanto aos filhos, as obrigações de guarda, sustento e de educação (Código Civil, artigo 1.724). Verifico, in casu, que a união estável é incontroversa, tendo sido confessada pela parte acionada, pelo que a reconheço para, em seguida, extingui-la, na forma requerida pelas partes. Resta, portanto, a controvérsia sobre a existência de patrimônio comum. Verifico, a partir das alegações e documentos constantes nos autos, que o apartamento adquirido pelas partes estava submetido à alienação fiduciária e foi expropriado por ausência de pagamentos das parcelas devidas à instituição financeira. Quanto aos veículos, em que pese a juntada de documentos de licenciamento nos anos XXX, alega o autor que foram alienados durante a relação. Em consulta ao RENAJUD, verifiquei, no entanto, a existência de um automóvel FUSCA 1600, placa policial JMB 4014, ano fabricação e modelo 1996, Chassi 9BWZZZ113TP001780, ainda em nome do réu, pelo que é devida a partilha. Na consulta também verificou-se outro veículo que, pelo ano de fabricação, notadamente foi adquirido após o fim da união estável, não estando sujeito à divisão. No mais, não produziu a parte demandada outras provas no sentindo de comprovar o patrimônio comum, nem mesmo na audiência de instrução e julgamento designada para este fim, ficando inviabilizada a partilha de outros bens. Quanto aos pedidos de fixação de alimentos e condenação a danos morais, verifico que precisavam ser formulados na forma de reconvenção, conforme disposto no art. 343 do CPC, possibilitado a apresentação de contestação pelo autor/reconvindo. Desta feita, impossível a apreciação dos referidos pedidos, os quais não ficam absolutamente fulminados e podem ser postulados em ação própria. Deste modo, e atendo à distribuição do ônus da prova, julgo PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre SÉRGIO MARCOS DOS SANTOS SOUZA e CLEUMA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA e DECRETAR a sua extinção. Fica determinada a partilha do automóvel FUSCA 1600, placa policial JMB 4014, ano fabricação e modelo 1996, Chassi 9BWZZZ113TP001780, devendo a metade de seu valor atual (tabela FIPE) ser convertido para a acionada no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça à demandada, que ora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0332490-28.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro. P.R.I. Salvador/BA, 22 de outubro de 2024. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar