Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Antonio Ernesto Batista Veloso Advogado: Paulo Cesar De Oliveira Souza (OAB:BA6638) Terceiro
Interessado: J. D. S. V.
Interessado: Bradesco Saúde Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Matheus Sacramento De Jesus (OAB:BA57378) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504518-56.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: ANTONIO ERNESTO BATISTA VELOSO Advogado(s): PAULO CESAR DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA6638)
INTERESSADO: BRADESCO SAÚDE Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB:BA57378) DECISÃO O Autor alega ser beneficiário de plano de saúde contratado perante a Ré e diagnosticado com perda auditiva bilateral de grau moderado, ou seja, uma incapacidade auditiva parcial, do que decorreu a prescrição pelo médico assistente de uso de aparelho auditivo de amplificação sonora individual (AASI) bilateral, porém negada a cobertura respectiva. Requer o deferimento de tutela de urgência consistente em condenar a parte Ré a proceder à cobertura pretendida. Citada, a ré apresenta Contestação de págs. 41-48, alegando que a prótese de que o autor necessita não é implantada cirurgicamente, não podendo o plano de saúde autorizar o aparelho, por expressa previsão em contrato e em Resolução da ANS. Aduz que o seu custeio causaria desequilíbrio contratual. Ademais, rechaça a ocorrência dos danos morais alegados. Em audiência, cujo Termo consta à pág. 55, as partes não transigiram. Réplica às págs. 56-60, a parte autora requer a nulidade da cláusula que exclui a cobertura do aparelho auditivo, posto tratar-se de abusividade em contrato de adesão. Reitera os termos da exordial. Saneador no ID 319992875. O Ministério Público ofertou o parecer de ID 319992903, pugnando “que seja determinado à parte ré o pagamento das despesas com o tratamento do autor, a criança Jonas dos Santos Veloso, fornecendo-lhe o aparelho auditivo prescrito por médico e descrito nos autos”. Decido. Analisando os autos, verifico que o autor declina na inicial que reside em Inhambupe-BA, conforme comprovante de residência acostado ao ID 319992135, e a petição inicial. Ocorre que, nas ações consumeristas, o foro do domicílio do consumidor consiste em regra que o beneficia, visando facilitar o acesso à justiça, nos termos do art. 6º, VII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em consequência, o juízo competente para o julgamento da demanda consiste no domicílio do consumidor, conforme art. 101, I do referido diploma legal. Lei especial, de ordem pública e interesse social, que se sobrepõe à regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação consumerista, o domicílio do consumidor tem competência absoluta, inclusive prevalecendo sobre o foro de eleição do contrato, mesmo que consensualmente convencionado, em razão do Princípio da Facilitação da Defesa do Consumidor. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. (...) (STJ, CC nº 48.647/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 23.11.2005, DJ 5.12.2005, p. 215). COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. - A eleição de foro diverso do domicílio do réu, previsto em contrato de adesão, não deve prevalecer quando acarreta desequilíbrio contratual, dificultando a própria defesa do devedor. No caso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0504518-56.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
trata-se de incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício. Precedentes da Corte. II. - Recurso especial a que se nega seguimento. (STJ, AgRg no Ag nº 455.965/MG, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 24.8.2004, DJ 11.10.2004, p. 314) Processual Civil. Recurso Especial. Contrato de adesão. Código de Defesa do consumidor. Cláusula de eleição de foro. Nulidade. Nos termos do precedente exarado pela Segunda Seção deste Tribunal, é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleição de foro diverso. Precedentes(STJ, REsp nº 425.368/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 30.8.2002, DJ 16.12.2002, p. 318). Conclui-se, pois, que as regras estabelecidas pelo CDC devem ser aplicadas ao consumidor, sendo notório que o processamento do feito na Comarca em que reside o réu facilitará a sua defesa de interesses. Isto posto, DECLARO incompetente esse Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para a comarca de Inhambupe-BA, após decorrido o prazo recursal. Intimem-se. Registre-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente