Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Nelson Reboucas Ribeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000047-42.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: NELSON REBOUCAS RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA SENTENÇA 8000047-42.2023.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública. A exequente foi intimada pessoalmente, via sistema, para se manifestar e promover o andamento do feito, quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. A paralisação do processo pelo período de mais de 30 dias, por desídia do autor, é causa ensejadora de sua extinção. Dispõe o art. 485, II e III, do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1674261/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) Urge ressaltar, ademais, que, não obstante o disposto no art. 25 da L. 6.830/80, a jurisprudência tem entendido que a intimação eletrônica via processo judicial eletrônico é considerada como espécie de intimação pessoal da Fazenda Pública. Sobre o tema, colaciono o julgado abaixo: Apelação. Processo civil. Execução fiscal. Extinção do feito. Abandono de causa. Intimação pessoal da Fazenda Pública. Meio eletrônico. CPC e Lei 11.419/2006. Possibilidade. 1. Para fins do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, considera-se intimação pessoal da Fazenda Pública a intimação eletrônica via processo judicial eletrônico, na forma que dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 2. A regular intimação do ente público, por meio de seu representante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia, implica extinção do processo, por abandono da causa. 3. Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 00693844020098220101 RO 0069384-40.2009.822.0101, Data de Julgamento: 08/10/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, III, do CPC/2015. Sem custas (art. 39, da Lei 6.830/80). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)