Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Valdete De Amaral Santos Advogado: Odilia Rosalia De Amorim Martins Goncalves (OAB:BA23196) Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000898-07.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
AUTOR: VALDETE DE AMARAL SANTOS Advogado(s): ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONCALVES (OAB:BA23196), EULER DE AMORIM ARRUDA (OAB:BA14352)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA BANCO PAN S.A recorreu por meio de embargos declaratórios contra a sentença proferida por este juízo. Em síntese, afirmou a existência de obscuridade, em virtude de a referida sentença ter mencionado rito processual diverso do classificado no presente autos. O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de obscuridade na decisão embargada. Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o relatório. Passo a decidir. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem adequar-se aos fins almejados pelas partes e às possibilidades expressas na lei. Logo, não caberá o uso de uma via para atingir-se fim diverso daquele previsto na norma processual. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: o afastamento de omissão, obscuridade, contradições e erros materiais porventura existentes no julgado. Exigindo-se, ainda, que o embargante aponte inequivocamente a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material que objetiva elidir. Analisando o processo em apreço, constato que efetivamente existe a obscuridade apontada pela recorrente. Com efeito, embora a sentença se refira ao presente processo, ajuizado pelo rito processual comum, no julgado vergastado há a expressa menção a lei 9.099/95 Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO e CONCEDO PROVIMENTO para corrigir obscuridade o que faço para esclarecer que a sentença de ID nº. 352039739, tem como rito o procedimento comum civil devendo ser suprimida toda e qualquer menção a lei 9.099/95; e onde consta “Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).” passa a constar: “ Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Justifico a condenação da demandada à integralidade da sucumbência por ter a demandante decaído de parte mínima de sua pretensão (art. 86, parágrafo único, do CPC/205).” Os demais termos da sentença também permanecem inalterados. Intimem-se. Publique-se. Barra – BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8000898-07.2020.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Valdete De Amaral Santos Advogado: Odilia Rosalia De Amorim Martins Goncalves (OAB:BA23196) Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000898-07.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
AUTOR: VALDETE DE AMARAL SANTOS Advogado(s): ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONCALVES (OAB:BA23196), EULER DE AMORIM ARRUDA (OAB:BA14352)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular; não há nulidades a sanar. Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC. Não há preliminares, passamos ao mérito. MÉRITO Ab initio, aplicam-se as normas de Defesa do Consumidor à presente demanda, haja vista que a relação jurídica em destaque é tipicamente de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, prescritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço ou como destinatário final" [...] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O cerne da questão consiste em saber ser o requerente realmente contraíra o empréstimo junto à instituição bancária requerida, conforme constam do contrato anexado aos autos. Pois bem. Em sua defesa o requerido afirmou que a requerente realizara o mencionado empréstimo. Contudo, sua alegação encontra-se desprovida de qualquer prova que a sustente. In casu, entendo que o requerido apesar de juntar cópia do citado contrato, a assinatura contina neste apresenta pouca similaridade da assinatura em comparação com a do documento de identificação apresentado, tratando-se de uma imitação da assinatura real da parte autora no intuito de proceder a fraude. Corroborando a estes fatos, o contrato possui dados divergentes dos dados reais da parte autora, constando no mesmo que a Requerente é solteira, quando seu estado civil é CASADA. Ademais o endereço da Autora é diferente do endereço apresentado no contrato, não tendo ainda apresentado documentos comprobatórios do alegado. Ainda nesse sentido, verifico que o contrato foi incluído no sistema do INSS no dia 23/07/2020, no entanto foi assinado no dia 29/07/202, ou seja a sua celebração se deu tão somente 06 (seis) dias após a inclusão no sistema do INSS, tal fato por si só comprova a fraude perpetrada contra a parte autora. Verifica-se ainda, que a os documentos utilizados para dar validade ao contrato são documentos desatualizados e sem uso, que não se revelam idôneos para validar a contratação objeto dessa lide. Ante a análise de tais evidências, resta comprovada a fraude na contratação do empréstimo não autorizado no benefício previdenciário da parte autora. A Instrução Normativa nº 28 do INSS dispõe em seu artigo 3º, inciso II: que a autorização para o desconto no benefício deverá ser feita mediante contrato firmado e assinado com apresentação dos documentos do beneficiário. Mister destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, prevendo ainda em seu inciso VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos. No presente caso, verifica-se que o serviço prestado pelo requerido não oferecera a segurança que dele se espera. Ressalte-se que caberia à demandada adotar todas as providências necessárias para evitar fraude dessa natureza. O art. 14 do CDC dispõe que: “o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa” (art. 14 do CDC). Assim, verifico que o requerido possui responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, apenas podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, o que não restou provado nos autos. Com efeito, cabe ao banco réu, ao receber proposta para qualquer tipo de transação, analisar com o cuidado devido a documentação apresentada, certificando-se definitivamente a veracidade da mesma, lançando mão dos investimentos que se fizerem necessários, evitando prejuízos a si próprio e a terceiros, o que não foi observado pelo requerido. Dúvidas não subsistem, pois, de que a parte acionada praticou ato ilícito e, por este motivo, tem obrigação de indenizar, como preceitua o artigo 186 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 considerando que, por ação voluntária negligente, violou direito e causou danos a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano moral resulta da frustração, sensação de impotência e da tristeza causada por descontos indevidos, sendo inconcebível que uma pessoa idônea tenha sua tranquilidade abalada por prestação de serviço deficiente. É certo que sua fixação deve levar em consideração a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado, mas, por outro lado, não se pauta no enriquecimento indevido. Caracterizada, assim, a existência de dano moral e, consequentemente, a obrigação de indenizar. O montante indenizatório deve proporcionar uma compensação pelo desgosto e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações dessa natureza. Para seu arbitramento devem ser também observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva, nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Nesse diapasão, não há dúvida de que, a situação apresentada ocasionou danos morais ao consumidor, que merece ser indenizado. O professor Sergio Cavalieri Filho nos ensina que: A indenização punitiva do dano moral surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil e atende a dois objetivos bem definidos: a prevenção (através da dissuação) e a punição (no sentido de retribuição). A lição do Mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, p. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral. Diz o preclaro Mestre: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.II, nº 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, editora atlas, 2012. Mediante tais ponderações, defere-se à parte autora a pretensão em tese e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo. A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...”. Considerando os parâmetros supra indicados e buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em relação ao dano material, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, valores que devem ser devolvidos à parte autora de forma simples, ante a inexistência de demonstração da má-fé. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida no ID 74001330; b) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo/refinanciamento consignado e determinar a imediata suspenção dos descontos. c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da sentença; d) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da sentença. e) DETERMINO o levantamento do valor depositado judicialmente no ID 81982863, por meio de alvará a ser expedido em favor da parte requerida. f) Ante ausência de comprovante de cumprimento da medida liminar no prazo especificado, DETERMINO a aplicação de multa por descumprimento fixada no ID 74001330, devendo a parte requerente proceder a juntada de cálculo de débito atualizado aos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Fica a parte devedora advertida de que, caso não efetue o pagamento no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, incidirá multa de 10% sobre o montante da condenação, por aplicação do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8000898-07.2020.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Dou a esta decisão força de mandado. Jussara Almeida dos Santos Juíza Leiga À consideração da Drª. Juíza de Direito para homologação. Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo Drª. Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO BARRA/BA, 16 de janeiro de 2023.