Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Damille Gabrielli Almeida (OAB:BA21952)
Executado: Sebastiao Joaquim Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8010969-28.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
EXECUTADO: SEBASTIAO JOAQUIM FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8010969-28.2023.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos...
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA contra a parte Executada, objetivando a satisfação de crédito fiscal, alegando ser credora de quantia líquida, certa e exigível. Verificando-se a necessidade de emenda à inicial, foi determinado ao exequente que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito. Todavia, ao invés de dar cumprimento à ordem, a parte exequente requereu a suspensão do feito. Em síntese, é o relato. DECIDO. No caso, a Fazenda Pública deixou de cumprir o comando do despacho que determinou a emenda à inicial, para adequá-la, indicando o endereço correto do devedor. Através da petição de ID 453263568, a parte exequente requereu a suspensão do processo, pelo período de 03 (três) meses, a fim de averiguar junto ao Cadastro Imobiliário Municipal o endereço completo da parte executada, inclusive com CEP específico, contudo, até a presente data, o exequente não impulsionou o feito, a fim de dar efetividade à execução. Conforme o sistema processual vigente, intimada a parte para emendar a inicial e não atendida a ordem, o juiz indeferirá a inicial, conforme determina o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A situação descrita nos autos vai ao encontro do disposto no referido artigo, acarretando, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, face à evidente contumácia da parte. É o quanto basta. Diante disso, INDEFIRO a petição inicial, com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.C. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as baixas e anotações de estilo. Teixeira de Freitas, BA. 22 de outubro de 2024. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito