Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Construtora Tenda S/a Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Gabriel Alves Elias (OAB:BA48169) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8012151-13.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8012151-13.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado, em face da CONSTRUTORA TENDA S/A., visando a cobrança de débitos de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 4019600680I003, referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Citada, a executada não pagou a dívida, nem ofereceu defesa, razão pela qual foi deferida a realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD. Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, não houve bloqueio de qualquer quantia. Após, a executada opôs Exceção de Pré-executividade. Suscitou a sua ilegitimidade passiva para responder pela obrigação tributária, tendo em vista não ser proprietária, possuidora ou mesmo titular do domínio útil do referido imóvel desde 2013. Sustenta que, consoante certidão fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis, o imóvel situado no apto. 003, Bloco 09, Residencial Goya Life, Avenida José Leite, 2200, Caji, município de Lauro de Freitas – BA, CEP: 42.722-020, foi alienado, por escrito particular, de 30 de janeiro de 2013, à Sra. CRISTIANE ALVES DOS SANTOS, portadora do CPF 810.488.235-04, demonstrando, assim, que a Excipiente/Executada não tem nenhuma vinculação com o referido imóvel, que saiu, definitivamente do seu patrimônio desde 22/08/2013. Intimado, o Município de Lauro de Freitas apresentou impugnação. Aduz que, conforme a lei, podem ser contribuinte do imposto, tanto o proprietário do imóvel, como o seu titular de domínio ou o possuidor a qualquer título, desde que detentor de posse de conteúdo econômico. Sustenta que tendo o embargante, promitente vendedor, celebrado promessa de compra e venda com o adquirente do imóvel, registrando o ato translativo da propriedade no registro imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil sem comunicar ao Município a alteração de domínio operada, persiste a sua responsabilidade tributária. Pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade. A excipiente regularizou a sua representação processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Segundo o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante exceção de pré-executividade as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou matérias que de modo evidente demonstrem “de plano” que o executado não tem responsabilidade pelo débito. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS. RESP 1.110.925/SP. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano. Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1424627 SC 2019/0001840-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória No caso, a executada alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, anexando aos autos a Certidão de Matrícula do Imóvel, com o objetivo de comprovar a efetiva transferência do bem a terceiro. Nesse sentido, vejo que a questão aventada pelo excipiente é demonstrável de plano, não demandando dilação probatória, razão pela qual se enquadra dentre as matérias acima elencadas. A Constituição Federal definiu ser de competência municipal a instituição de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana. Vislumbra-se: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] É contribuinte do IPTU não apenas o proprietário, mas também o titular do domínio útil do imóvel ou seu possuidor a qualquer título, conforme arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Dispõe a Súmula nº 399 do Superior Tribunal de Justiça que "cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) No âmbito do Município de Lauro de Freitas, o Código Tributário Municipal (Lei 1.572/2015), estabelece: Art. 96 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º Respondem pelo imposto os promitentes-compradores imitidos na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune. Art. 97 O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, exceto no caso de arrematação judicial. Quanto ao lançamento do imposto, prevê a referida lei municipal: Art. 99 O imposto é devido anualmente e será lançado de ofício, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurado pela Administração Tributária. Art. 100 Far-se-á o lançamento do imposto em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel. Parágrafo único. O imposto poderá ser lançado, ainda, em nome de qualquer outro dos sujeitos passivos definidos nesta Lei, e ainda do espólio ou da massa falida, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais. In casu, a executada alega que houve a transferência da propriedade do imóvel para a Sra. CRISTIANE ALVES DOS SANTOS em 2013. Para fundamentar as suas alegações, juntou aos autos a certidão de matrícula do imóvel, com averbação da transação em 22/08/2013. É sabido que a efetiva transmissão do direito real sobre bem imóvel se dá com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõem os artigos 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil. Cumpre salientar o quanto disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional, segundo o qual, salvo expressa disposição de lei em contrário, não se pode opor à Fazenda Pública convenções particulares que modifiquem a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. No caso em tela, analisando os documentos juntados, verifica-se a celebração de contrato de compra e venda do imóvel, com a efetiva comprovação da averbação da alienação na matrícula antes da ocorrência do fato gerador, atinente aos exercícios ora cobrados. A juntada da certidão do registro de imóveis é o documento apto a comprovar a transferência da propriedade, com eficácia erga omnes. Nessa toada, em que pese a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção de legitimidade por tratar-se de ato administrativo, observo que o contribuinte comprovou a existência de fato que afasta a higidez do título executivo. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - IPTU - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS - REGISTRO REALIZADO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INVERSÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1111202/SP) é solidária a obrigação relativa ao IPTU, podendo o tributo ser exigido tanto do proprietário quanto do possuidor. - No entanto, no caso de ser realizado devidamente o registro da alienação do imóvel, o proprietário anterior não responde pela obrigação tributária. - Em que pese os registros imobiliários sejam públicos, não é razoável que se exija da Administração Pública que realize consulta acerca da situação dos registros de todos os imóveis existentes no Município, a cada cobrança anual de IPTU, o que poderia inviabilizar a atuação fiscal. - Assim, no caso de o errôneo endereçamento da ação se dever ao descumprimento, pelo executado, de obrigação acessória, expressamente prevista em legislação municipal, não se pode impor ao Fisco, que não detinha as informações relativas à atual propriedade do imóvel gerador do IPTU, naquele momento, o pagamento de custas e honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.051719-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ART. 34 DO CTN - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - TRANSFERÊNCIA - REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. - De acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. - Uma vez demonstrado nos autos a alienação do bem imóvel, bem como o registro desta em sua matrícula, patente a ilegitimidade passiva do antigo proprietário, mormente porque o fato gerador e lançamento da obrigação tributária são posteriores à transferência do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.057072-3/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023) Desta forma, tem-se que a CDA não possui certeza e exigibilidade, requisitos essenciais para sua execução, motivo porque ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Deixo de condenar o exequente do pagamento de custas, por gozar de isenção legal. Em razão do princípio da causalidade, vez que a transferência de titularidade não foi comunicada ao Município de Lauro de Freitas, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. LAURO DE FREITAS/BA, 05 de julho de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito