Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Valdirene Cardoso Silva Advogado: Jose Carneiro Alves (OAB:BA4521) Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212)
Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0307449-19.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
EXEQUENTE: VALDIRENE CARDOSO SILVA
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Determinada a expedição do precatório do valor integral, esta serventia certificou a necessidade de distinção da natureza dos créditos comum e alimentar, observado o limite da requisição de pequeno valor (ID 463706056). Ademais, os valores devidos pelo Estado ao INSS devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o INSS. Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em requisição de pequeno valor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0307449-19.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, expeçam-se a requisições de pequeno valor em favor do exequente, com dedução da parcela de contribuição previdenciária devida pelo empregador. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito