Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Decio Dias Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:BA44062) Advogado: Livia Leonor Freitas Freire (OAB:BA27478) Advogado: Cristiane Da Silva Medeiros Santos (OAB:BA42484)
Autor: Marines Aparecida Senhoretto Dias Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:BA44062) Advogado: Livia Leonor Freitas Freire (OAB:BA27478) Advogado: Cristiane Da Silva Medeiros Santos (OAB:BA42484)
Reu: Godofredo De Almeida Souza
Reu: Marcia Aparecida Palombo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011960-70.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: DECIO DIAS e outros Advogado(s): THAIANE DOS SANTOS AELO (OAB:BA44062), LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE (OAB:BA27478), CRISTIANE DA SILVA MEDEIROS SANTOS (OAB:BA42484)
REU: GODOFREDO DE ALMEIDA SOUZA e outros Advogado(s): DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Tratando-se o caso de revelia, faz-se necessária demasiada cautela evitando-se assim, futura nulidade de todo o processo e/ou, ainda, fraude contra credores, mormente quando o que se busca pela tutela jurisdicional é a supressão da vontade faltante, como no caso dos autos. A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento integral do preço, a despeito disso, se limitou a declarar que receberam a integralidade do valor, sem fazer prova. O contrato firmado pelas partes, datado de 05/11/2007, na cláusula IV, demonstra que os vendedores já estavam recebendo os valores da venda, e, imitiram os requeridos na posse do imóvel (março de 2007), antes mesmo de firmarem o compromisso, situação que, no mínimo, são inverossímeis ou contraditórias as alegações de fato e da prova constante dos autos. Na decisão de id. 469771764, já preclusa, ficou delimitado o ônus probatório que recai sobre autor, cumprido, em parte. O Art. 317, do CPC, dispõe que: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Desse modo, por derradeiro, considerando os fundamentos acima expostos, concedo a parte autora, novo prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o pagamento integral e sanar a irregularidade apontada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8011960-70.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se. Cumpra-se. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Decio Dias Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:BA44062) Advogado: Livia Leonor Freitas Freire (OAB:BA27478) Advogado: Cristiane Da Silva Medeiros Santos (OAB:BA42484)
Autor: Marines Aparecida Senhoretto Dias Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:BA44062) Advogado: Livia Leonor Freitas Freire (OAB:BA27478) Advogado: Cristiane Da Silva Medeiros Santos (OAB:BA42484)
Reu: Godofredo De Almeida Souza
Reu: Marcia Aparecida Palombo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8011960-70.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]
AUTOR: DECIO DIAS, MARINES APARECIDA SENHORETTO DIAS
REU: GODOFREDO DE ALMEIDA SOUZA, MARCIA APARECIDA PALOMBO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8011960-70.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com caráter infringente e/ou modificativo, opostos, pela parte autora, em face da sentença de id. 427568417, alegando, em síntese, a ocorrência de erro/omissão, em razão da Decisum ter deferido a obrigação de fazer, determinado a transferência do imóvel para o Embargantes, quando, em verdade, deveria ser para os Embargados. Despicienda a intimação a que alude o Art. 1.023, § 2º, do CPC, visito que os réus são reveis. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – corrigir defeito, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e/ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, corrigido o erro, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito. O art. 494, do CPC, dispõe que: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Com efeito, após detida análise das razões apresentadas e da decisão vergastada, entendo, que este, é o caso dos autos, logrando êxito o Embargante em comprovar o vício apontado. O que se busca com a presente ação é compelir o comprador a transferir a titularidade do bem adquirido por ele para o seu domínio e/ou a sua supressão pelo juízo. Ao julgar o feito, a sentença inverteu a obrigação determinando a transferência para os requerentes/embargantes, o erro apontado pela parte é evidente, perceptível à primeira vista e sem necessidade de maior exame, de modo que é de rigor a pronta correção. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, a fim de sanar o vício apontado, para anular a sentença proferida no id. 427568417, determinando o regular prosseguimento do feito. No mais, apesar de a parte Acionante na inicial falar em obrigação de fazer, o certo é que a tutela pretendida é de Adjudicação Compulsória Inversa, como ela própria declarou nos embargos de declaração; visando promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, quando não houver lavratura da escritura definitiva após cumprimento da promessa de compra e venda de imóvel, com a quitação do preço acordado. Nesse contexto, verifico que a parte Autora comprovou a existência de uma promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento expressa (id. 34205395); entretanto, ausente a comprovação do pagamento integral do preço, bem como, a certidão de ônus indicando que o imóvel esta sob sua titularidade, cujo ônus probatório recai sobre si (CPC. Art. 373, I). Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, juntando aos autos os documentos acima mencionados, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)