Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco S/a Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909)
Executado: Rosalvo Galvao Barreto - Me Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491)
Executado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001910-11.2012.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
REU: ROSALVO GALVAO BARRETO - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0001910-11.2012.8.05.0072 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cruz Das Almas
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial onde o executado efetuou composição amigável com o exequente, quitando o débito com seus acréscimos legais. Manifestou-se o credor no sentido de ser julgada extinta a presente execução. É o breve relatório. DECIDO. Tendo o devedor satisfeito integralmente o débito de sua responsabilidade, através de acordo, é de se declarar extinta a sua obrigação. Na apuração das custas finais, deve-se observar se houve atos executórios. Em caso positivo, há incidência das custas finais devidas pelo executado. Em caso negativo, não incidem as custas finais. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Celebração de acordo. Extinção do processo por satisfação do crédito exequendo, sem necessidade de prática de atos expropriatórios. Exigência de pagamento das custas finais. Inadmissibilidade. Precedentes. A taxa judiciária somente incide quando a execução é satisfeita deforma contenciosa, pressupondo o cumprimento forçado da obrigação, com a efetiva movimentação da máquina judiciária. No caso concreto as partes compuseram-se amigavelmente, antes de qualquer ato executório. Como não houve prática de atos executórios, fato gerador do tributo, não há falar em recolhimento das custas finais. Agravo provido. (TJ-SP - AI:21178654420228260000 SP 2117865-44.2022.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 21/07/2022, 12a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) POSTO ISSO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Apurem-se eventuais custas finais, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. R. I. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco S/a Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909)
Executado: Rosalvo Galvao Barreto - Me Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491)
Executado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001910-11.2012.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
REU: ROSALVO GALVAO BARRETO - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0001910-11.2012.8.05.0072 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cruz Das Almas
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial onde o executado efetuou composição amigável com o exequente, quitando o débito com seus acréscimos legais. Manifestou-se o credor no sentido de ser julgada extinta a presente execução. É o breve relatório. DECIDO. Tendo o devedor satisfeito integralmente o débito de sua responsabilidade, através de acordo, é de se declarar extinta a sua obrigação. Na apuração das custas finais, deve-se observar se houve atos executórios. Em caso positivo, há incidência das custas finais devidas pelo executado. Em caso negativo, não incidem as custas finais. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Celebração de acordo. Extinção do processo por satisfação do crédito exequendo, sem necessidade de prática de atos expropriatórios. Exigência de pagamento das custas finais. Inadmissibilidade. Precedentes. A taxa judiciária somente incide quando a execução é satisfeita deforma contenciosa, pressupondo o cumprimento forçado da obrigação, com a efetiva movimentação da máquina judiciária. No caso concreto as partes compuseram-se amigavelmente, antes de qualquer ato executório. Como não houve prática de atos executórios, fato gerador do tributo, não há falar em recolhimento das custas finais. Agravo provido. (TJ-SP - AI:21178654420228260000 SP 2117865-44.2022.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 21/07/2022, 12a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) POSTO ISSO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Apurem-se eventuais custas finais, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. R. I. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito